DANOS MORAIS COLETIVOS
Igreja Universal terá de pagar R$ 23 milhões por destruir patrimônio histórico em Belo Horizonte

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de pagar mais de R$ 23 milhões de indenização, a título de danos patrimoniais e morais coletivos, por ter derrubado três casas declaradas como patrimônio cultural de Belo Horizonte, transformando-as em estacionamento para os fiéis.

A condenação foi confirmada por decisão do ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nos autos de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público mineiro (MPMG).

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro Kukina havia proibido a Universal de implantar o estacionamento no local.

Derrubada de casarões históricos já reconhecidos

Segundo o Ministério Público estadual, os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.

Ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. O Tribunal ainda mandou a Igreja Universal construir um memorial em alusão aos imóveis demolidos.

Ministro Sérgio Kukina
Foto: Imprensa STJ

Descontente com o acórdão do TJ mineiro, a defesa da Universal aviou recurso especial (REsp) no STJ, para tentar modificar a decisão. Em síntese, a igreja alegou que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Tombamento já tramitava no momento das demolições

Na decisão, o ministro Sérgio Kukina explicou que, nos termos do artigo 216 da Constituição, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção.

Ainda assim, o relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório.

No caso dos autos, contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – a ré alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia a decisão no REsp 1.690.956