DANOS MORAIS
Madeireira é condenada a indenizar adolescente que atuava em uma das piores formas de trabalho infantil

Banco de Imagens/Secom TRT-4
O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), reconheceu o vínculo de emprego entre um adolescente e uma madeireira. Além do registro do contrato de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá indenizar o adolescente por danos morais.
O jovem atuava no beneficiamento de madeira, atividade que consta na lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). A Lista TIP consta no item 54 do Decreto 6.481/2008, que detalha as atividades proibidas para menores de 18 anos, conforme a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), classificando trabalhos que expõem crianças e adolescentes a riscos graves à saúde, segurança e moral.
A ação foi movida pela mãe do adolescente. Ela afirmou que o filho, menor de idade, trabalhou por cerca de cinco meses na função de auxiliar de produção, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A empresa admitiu que o adolescente trabalhou para ela, mas negou o vínculo de emprego, alegando que não havia subordinação entre as partes.
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a empresa não comprovou que a relação não era de emprego. A sentença determinou que a madeireira registre o contrato de trabalho do jovem na CTPS. Também decretou a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em despedida sem justa causa, porque o trabalhador era menor de idade e estava sem a assistência dos responsáveis legais no momento da solicitação.
O jovem deverá receber o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio indenizado.
Danos morais
A sentença também reconheceu que o jovem estava exposto a condições insalubres em grau máximo, uma violação direta à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele trabalhava em um local com grande quantidade de poeira de madeiras. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil.
“A empresa, ao admitir e manter menor de 18 anos em atividade sabidamente insalubre, violou direitos fundamentais de personalidade e comprometeu a integridade física e moral do jovem trabalhador, expondo-o a risco e degradando sua dignidade”, afirmou o magistrado.
A madeireira recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS).
Protocolo de Julgamento
A sentença observou as diretrizes do ‘‘Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e Adolescência’’, editado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O protocolo expressa o compromisso civilizatório da Justiça do Trabalho com a promoção dos direitos humanos de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Com informações de Guilherme Villa Verde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS
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ATSum 0020391-24.2024.5.04.0381 (Taquara-RS)






