DECISÃO INÉDITA
TRT-SP condena empregador que boicotou a conciliação por litigância predatória reversa

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos e condenou uma empresa de logística por litigância predatória reversa. A multa aplicada por má-fé foi de 8% do valor atualizado da causa. Esse é o primeiro acórdão do tipo de que se tem conhecimento.

Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva, negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.

A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o poder-dever de aplicar sanções cabíveis diante de ‘‘comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo’’.

No caso concreto, a empresa reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas.

Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver ‘‘nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência’’.

Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que ‘‘atitude peculiar’’ da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (artigo 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.

Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual o julgador deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.

Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como ‘‘desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça’’.

Nova perspectiva

Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral, ‘‘credores de obrigações descumpridas’’, mas ignoram condutas como a da reclamada.

O que se verificou foi a atitude da ré em ‘‘decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida’’. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.

Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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ATOrd1000309-20.2024.5.02.0442 (Santos-SP)