DEFICIÊNCIA LEVE
Motorista com plena visão monocular não tem direito à isenção de IPI na compra de carro 

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Blog NewLentes

São isentas de IPI na compra de automóveis, segundo a leitura do artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por intermédio de seu representante legal. Já o parágrafo 1º é revelador: considera deficiente quem é impedido de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Por não se enquadrar no ‘‘espírito’’ deste dispositivo, um advogado teve o pedido de isenção negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após ter perdido a disputa com a Fazenda Nacional no primeiro grau da Justiça Federal de Porto Alegre.

‘‘Ora, o impetrante [advogado, autor do mandado de segurança] tem plena visão monocular, razão pela qual foi habilitado pelo Detran para dirigir automóveis de passeio, categoria B, até 08 de julho de 2032, o que, por si só, já evidencia que sua deficiência visual não é severa nem profunda, pois, se o fosse, certamente o Detran não o teria habilitado a dirigir automóveis’’, escreveu no acórdão o relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti.

Legislador beneficia deficiente rico

Desembargador Rômulo Pizzolatti 
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Para o relator, a deficiência do autor não é desconsiderada pelo ordenamento jurídico, que por diversas maneiras lhe favorece a participação na sociedade, destacando-se, entre elas, a reserva de cotas para deficientes nos concursos públicos. Entretanto, especificamente em relação à isenção de IPI, a sua situação não é equiparável à daqueles que realmente necessitariam do apoio legal.

‘‘Como outras tantas leis que descansam tranquilamente à sombra dos órgãos de controle da constitucionalidade das leis, a isenção do IPI para aquisição de veículos automotores pelos deficientes não é lei para pobres, a grande maioria da população brasileira. Melhor faria o nosso legislador impudente [sem pudor] e aporófobo [nojo de pobre] se, em vez de favorecer os deficientes ricos, concedesse um vale utilizável pelos deficientes pobres para pagar o uber ou o táxi quando necessário’’, alfinetou Pizzolatti.

O autor já entrou com recurso especial (REsp) para tentar reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mandado de segurança

O advogado gaúcho Lucca Silveira Finocchiaro enviou requerimento ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (Sisen), da Receita Federal, buscando a isenção prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, informando ser portador de invisualidade monocular.

O pedido administrativo de isenção, entretanto, restou indeferido, por não atender os requisitos legais. Dentre os motivos, o fisco federal destacou, ipsis literis: ‘‘Não houve a indicação da(s) condição(ões) em que se enquadra o deficiente visual/auditivo. (Enquadramento legal: art. 1º, inciso IV e artigo 2º, incisos II e III do Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022)’’.

Finocchiaro, então, impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Recife, local de origem do automóvel, para obter provimento judicial que reconheça a isenção pretendida.

Sentença de improcedência

O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, em análise de mérito, denegou a segurança, por não vislumbrar ilegalidade no estabelecimento de critérios de aferição da deficiência visual por ato do Poder Executivo.

O juiz federal Fábio Soares Pereira disse que a Lei 14.126/21, que inclui a cegueira monocular como hipótese de deficiência, é geral e não supera, no ponto, a lei especial, que estabelece requisitos específicos para a concessão de isenção de IPI.

‘‘Na espécie, a documentação médica acostada indica que o autor possui acuidade visual de 20/400 no olho esquerdo e de 20/20 no olho direito (1.4, 1.5 e 1.6). Desse modo, não havendo enquadramento nas hipóteses descritas no art. 2º, III, do Decreto n.º 11.063/2022, a parte impetrante não faz jus à isenção pleiteada’’, definiu o juiz federal na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5038069-38.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)                                       

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