DEMISSÃO DO PATRÃO
TRT-MG confirma rescisão indireta e reparação moral para trabalhadora vítima de reiterados atrasos salariais

A ausência de depósito de salário e o atraso reiterado de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) constituem falta grave suficiente a dar motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

Em face do entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença que acolheu, no aspecto, pedido de rescisão indireta formulado por uma funcionária da Fundação Educacional de Caratinga (Funec), prejudicada financeiramente por atrasos constantes.

O colegiado também confirmou a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já que os inúmeros atrasos impediram que a reclamante conseguisse honrar as suas contas. Afinal, além dos constrangimentos, ficou com o nome negativado por não pagar as mensalidades do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

No primeiro grau, o juiz Jonas Rodrigues de Freitas, da Vara do Trabalho de Caratinga, disse que os reiterados atrasos no recolhimento do FGTS, por si só, bastariam para a caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador – como prevê o artigo 483, letra ‘‘d’’, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). A conduta é ainda mais grave pelos seguidos atrasos no pagamento de salário.

Imagem comprometida junto aos credores

‘‘Ora, o empregador que não satisfaz suas obrigações pecuniárias no prazo legal impõe ao trabalhador, além de inquestionável falta de recursos para manter a si e sua família, a escolha de quais as contas mais urgentes ou principais que não podem ser postergadas para momento em que o devedor trabalhista venha a satisfazer sua parte nas obrigações empregatícias. Com isto, aquelas postergadas podem levar a comprometer seu bom nome, sua imagem perante os credores e, algumas vezes, amigos e familiares, já que são as primeiras pessoas a quem se recorre para alguma emergência’’, escreveu na sentença.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010511-89.2023.5.03.0051 (Caratinga-MG)