DEPOIMENTO ESSENCIAL
Dirigente sindical não pode ser considerado testemunha suspeita apenas pelo cargo

Foto: Agência ICTQ
A suspeição da testemunha não pode ser presumida com base apenas na função exercida, decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao afastar a suspeição de uma testemunha que ocupava o cargo de dirigente sindical na empresa reclamada.
O depoimento era considerado essencial para comprovar as horas extras pedidas por um propagandista-vendedor do laboratório AstraZeneca do Brasil Ltda., mas havia sido indeferido.
Depoimento foi desconsiderado
Na audiência de instrução da reclamatória trabalhista, o propagandista indicou um colega como testemunha para confirmar alguns dos fatos alegados por ele. Após o depoimento, a AstraZeneca sustentou que o colega, por ser dirigente sindical, não teria isenção para relatar os acontecimentos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) declarou a suspeição da testemunha e determinou que suas declarações fossem consideradas apenas como informativas.
Suspeição deve ser comprovada
No recurso ao TST, o empregado argumentou que teve o seu direito de defesa violado, porque o depoimento do colega era imprescindível para comprovar os direitos pedidos na ação.
O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a suspeição de uma testemunha, seja por interesse na causa ou falta de isenção de ânimo, deve ser comprovada de forma efetiva. ‘‘Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado’’, destacou.
Com o provimento do recurso do reclamante, o processo retornará ao TRT mineiro, para que prossiga o julgamento. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.









