DEPÓSITO DE ÓLEO
Concessionária de veículos não recolhe taxa de fiscalização ambiental, decide TRF-4

Jayson Carvalho/Divisa Veículos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ainda que uma concessionária mantenha algum estoque de óleo combustível, o faz tão somente para viabilizar os necessários serviços de manutenção que dão apoio à sua atividade de comercialização de veículos. Logo, não precisa recolher a Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TCFA), exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, ao acolher apelação da concessionaria Divisa Veículos (GM/Chevrolet), sediada em Foz do Iguaçu (PR), tríplice fronteira.

Mandado de segurança

A empresa impetrou mandado de segurança (MS), em face do superintendente do Ibama em Curitiba, para se eximir do recolhimento da TCFA, uma vez que a autarquia ambiental, ao editar a Instrução Normativa (IN) 11/2018, resolveu enquadrar a troca de óleo na categoria de depósito de produtos químicos e produtos perigosos – atividade previstas na Lei 10.165/2000 (que alterou a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) como potencialmente poluidora.

A autarquia ainda se mostrou voraz. Além de gerar guia de recolhimento referente à TCFA devida no exercício de 2018, também emitiu guias quanto às competências anteriores, a partir de 2013, desrespeitando a anterioridade nonagesimal.

Des. Leandro Paulsen/Foto: Sylvio Sirangelo

Vitória do Ibama no primeiro grau

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu não viu nenhuma ilegalidade nas cobranças feitas pela autarquia, mantendo – ipsis literis – a decisão liminar que denegou a segurança pleiteada pelo contribuinte.

Na fundamentação da liminar, o juiz federal Rony Ferreira destacou que a Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, determina a cobrança da TCFA quando em causa a atividade delimitada no tópico 18 do seu Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais). Ou seja, transporte, terminal, depósito e comércio de cargas perigosas, aí incluídos petróleo e seus derivados.

‘‘E, diante do caráter puramente regulamentar da instrução normativa, ela não tem o condão de alterar disposições emanadas na lei. Sendo assim, aplica-se a Lei 6.938/1981 [primeira versão da PNMA] ao caso, sendo devida a TCFA, inclusive antes de 2018. Logo, não há como ser reconhecido qualquer ato ilegal da autoridade impetrada [Ibama] no tocante às cobranças realizadas’’, cravou na sentença.

Grande virada no segundo grau

No segundo grau, a acurada percepção do desembargador Leandro Paulsen, voto vencedor deste julgamento na 1ª Turma do TRF-4, trouxe novo desfecho ao processo. A seu ver, uma concessionaria tem estoque de óleo combustível só para os casos de manutenção, em suporte à área de venda de veículos. Assim, este tipo de empresa não se enquadra no código 18 do Anexo VIII. Afinal, embora tenha um pequeno depósito de combustível, não é uma empresa de depósito de produtos químicos e produtos perigosos.

Nesse sentido, conforme Paulsen, não se pode fazer uma interpretação ‘‘demasiadamente elástica’’ ao dispositivo, a ponto de desprezar os critérios sistemático e teleológico. Noutras palavras: sequer se poderia estender a sujeição passiva por analogia, prática vedada pelo artigo108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo diz que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

‘‘Veja-se, ademais, que a atividade de troca de óleo lubrificante foi incluída como atividade obrigada ao cadastramento pela Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014. Cabe ressaltar, porém, que não pode o Ibama, por meio de instrução normativa, de natureza meramente regulamentar, portanto, incluir como sujeita a cadastramento, para fins de sujeição à taxa, atividade não prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981’’, fulminou o desembargador, dando provimento ao apelo da concessionária.

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5019531-46.2021.4.04.7002 (Foz do Iguaçu-PR)

 

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