DESCANSO INDIGNO
Motorista que pernoitava em poltrona reclinável de caminhão será indenizado por danos morais
Permitir que o motorista faça o repouso noturno na poltrona do caminhão é conduta que, além de ferir a CLT, atenta contra a integridade física e o bem-estar do empregado, violando direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – sentimentos, honra, decoro, integridade física e moral. Logo, cabe reparação na esfera extrapatrimonial.
Por isso, a Cofer Logística e Transporte Ltda foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) a pagar indenização por danos morais a um motorista que era obrigado a pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, além de transportar cargas com peso superior ao suportado pelo veículo.
A sentença foi proferida pelo juiz do trabalho substituto Reinaldo de Souza Pinto, que concluiu pela ausência de condições dignas de trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
Pernoite em poltrona reclinável
Testemunha ouvida no processo confirmou que o caminhão dirigido pelo autor da ação reclamatória não contava com leito. O fato, inclusive, foi confirmado pela empresa, que, ao se defender na ação, argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.
Para o magistrado, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado.
‘‘A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, artigo 235-D, parágrafos 5º e 7º’’, pontuou o julgador na sentença.
Redução de riscos inerentes ao trabalho
Para o juiz, não é razoável a alegação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. ‘‘Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo’’, destacou.
Segundo ressaltou o magistrado, a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine do caminhão precisa ser interpretada tendo em vista a Constituição de 1988, que garante, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Em sua análise, o juiz levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, registrando tratar-se de fundamento do Estado Democrático de Direito, que é incompatível com condutas que atentem contra a integridade física e o bem-estar do empregado, concluindo que, dessa forma, justifica-se a reparação reconhecida ao motorista.
Carga em excesso
Registros de cargas apresentados, assim como testemunhas, provaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Segundo o pontuado na sentença, a prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.
O motorista não provou a existência de multas por excesso de carga. Mas o magistrado ponderou que isso não exclui a angústia e exposição do trabalhador ao risco de ‘‘mal considerável’’ e, portanto, não afasta o direito de reparação.
A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, levou em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes.
Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos, e o processo foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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RORSum 0012605-26.2022.5.03.0057 (Divinópolis-MG)