DESCONFORTO PSICOLÓGICO
TRT-GO anula sentença que aplicou confissão ficta a empresária que faltou à audiência por crise de pânico
O parágrafo 1º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que, na ocorrência de ‘‘fato relevante’’, o juiz poderá suspender o julgamento, designando nova audiência. E o tal ‘‘motivo relevante’’ pode ser aferível de diversas formas pelo julgador – e não exclusivamente por meio de atestado médico.
Com isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) reconheceu que houve cerceamento de defesa e anulou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia aplicado a confissão ficta a uma empresária em razão de ter faltado à audiência em que deveria depor.
O caso será remetido à origem para designação de uma nova audiência de instrução, após a comprovação de que a sócia-proprietária da empresa não pôde comparecer à audiência devido a uma crise de pânico no caminho para o Tribunal.
Crises de choro, ansiedade e medo
Consta nos autos que, no dia seguinte à audiência, a defesa da parte reclamada apresentou atestado emitido por uma psicóloga no qual declara que a empresária apresentava sintomas de ‘‘síndrome do pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade’’.
No entanto, o juiz Helvan Domingos Prego aplicou a Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exige a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador. Dessa forma, ao considerar que a ausência não foi devidamente justificada, aplicou a confissão ficta – quando uma parte não comparece a uma audiência, não apresenta defesa nem impugna os fatos narrados pela parte reclamante.
Princípio da Primazia da Realidade
Após analisar os recursos ordinários, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ponderou que, apesar de questionável se o atestado psicológico teria a mesma validade legal que o atestado médico para justificar a ausência da sócia-proprietária da empresa à audiência, os documentos apresentados pela defesa, incluindo laudos médicos e outros diagnósticos de profissionais de saúde, confirmam a justificativa apresentada.
Além disso, a desembargadora observou que, no momento da crise, não havia tempo hábil para que outro sócio da empresa pudesse substituir a sócia-proprietária na audiência.
Kathia Albuquerque esclareceu que, no processo do trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual as situações fáticas prevalecem sobre as formalidades documentais, como a exigência de atestado médico.
‘‘Saliento ainda que não há necessidade de possuir formação na área médica ou de Psicologia para entender que uma pessoa com ‘síndrome de pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade’, com agravamento do quadro no transcurso para a unidade judiciária, não tem condições de participar de uma audiência’’, ressaltou a desembargadora.
Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o entendimento da relatora. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
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ATOrd 0011606-60.2023.5.18.0012 (Goiânia)