DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
Empresa em recuperação não se sujeita à execução trabalhista, diz TRT-SP
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que indeferiu o prosseguimento de execução trabalhista contra uma empresa em recuperação judicial. A Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2015) prevê suspensão de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual intervalo, também conhecido como período de congelamento ou stay period.
A decisão foi tomada em ação que pedia desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado. Mas, de acordo com entendimento jurisprudencial, esse prazo pode ser dilatado quando a companhia está cumprindo regularmente o plano de recuperação. No caso, a suspensão abrange todos os meios de execução.
Segundo o acórdão do TRT-2, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu e regulamentou a possibilidade de extensão do prazo de recuperação judicial. Para a desembargadora-relatora Regina Duarte, ‘‘a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda’’.
Dessa forma, resta ao trabalhador inscrever o seu crédito no quadro-geral de credores da empresa e aguardar o rateio dos ativos pelo tempo estabelecido no plano de recuperação. Somente após demonstrar a impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal é que podem ser admitidos outros meios de execução. Com informações da Secom/TRT-2
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1000772-05.2022.5.02.0612 (São Paulo)