DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
Empresário sem patrimônio responde por dívidas noutra empresa na qual é sócio comum

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desa. Cleusa Regina Halfen foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Se a execução trabalhista redirecionada contra os sócios da devedora se mostra infrutífera, mas um deles integra o quadro societário de outra empresa, a Justiça pode aplicar a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, esta segunda empresa será responsabilizada pela obrigação do sócio que, no afã de frustrar a execução, esvazia o seu patrimônio pessoal.

Com este entendimento, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma pequena loja de calçados, que abriga sócio comum da devedora principal numa ação de execução trabalhista – uma indústria de ferramentas e matrizes.

A relatora do recurso no colegiado, desembargadora Cleusa Regina Halfen, afirmou que, no processo do trabalho, não se admite que os créditos do trabalhador fiquem a descoberto enquanto os sócios da empresa empregadora livram seus bens pessoais da execução.

‘‘Ressalta-se que o processo falimentar da devedora principal [indústria de ferramentas] não impede o redirecionamento da execução aos sócios, tampouco a desconsideração inversa. Ademais, não há nos autos qualquer indício da existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal ou dos seus sócios para a satisfação da obrigação exequenda. Assim, chancela-se a decisão agravada’’, decretou a desembargadora-relatora.

Agravo de petição no TRT-RS

Na origem, trata-se do desfecho de uma ação reclamatória ajuizada contra a empresa Fermat Indústria de Ferramentas e Matrizes Ltda., que resultou condenada a pagar verbas trabalhistas. Na fase executória, ante o insucesso das tentativas de satisfação da dívida, a trabalhadora reclamante – parte exequente – indicou a existência do sócio Alexandre Joel Krumenauer – contra o qual foi redirecionada a execução.

O redirecionamento contra o sócio, contudo, revelou-se infrutífero, já que não foi achado patrimônio em seu nome. A autora da execução, então, pediu à 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Calçados Belinha Ltda. O argumento: o sócio executado Alexandre Joel Krumenauer integra o seu quadro social. O pedido foi deferido pelo juízo.

Em combate a esta decisão, a agora executada Calçados Belinha Ltda aviou agravo de petição (AP) no TRT-RS, para tirar o nome do sócio do polo passivo da execução. Alegou que a devedora principal está em processo de falência. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para prosseguir com a execução trabalhista.

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ATOrd 0111200-64.2005.5.04.0304 (Novo Hamburgo-RS)

 

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