DESCONTOS INCONDICIONAIS
Bonificações em mercadorias não configuram receita passível de incidência de PIS e Cofins

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte, por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente.

A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reconhecer o direito de um varejista de combustíveis do interior gaúcho de não recolher PIS e Cofins sobre os descontos e as bonificações recebidas de fornecedores na forma de mercadorias, com ou sem destaque nas notas fiscais.

Segundo o juiz federal convocado no colegiado, Andrei Pitten Velloso, voto vencedor neste julgamento, o desconto recebido configura ‘‘mero redutor do custo de aquisição das mercadorias’’, que não pode ser compreendido como receita tributável. Assim, não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária.

‘‘Ainda que sejam estabelecidas pelo fornecedor condições para a obtenção do desconto ou das bonificações pelo adquirente, como a exposição dos produtos em locais privilegiados ou a realização de propagandas, não se pode considerar que os descontos correspondem de forma autônoma a uma remuneração pelos encargos’’, esclareceu.

Por outro lado, advertiu, as bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor, ao contrário dos descontos e de bonificações em mercadorias, constituem receitas. Portanto, nesse caso, sujeitam-se à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins.

Mandado de segurança

Dias & Costa Comercial de Combustíveis (Posto São Cristóvão), com sede em Alegrete (RS), impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Santa Maria (RS), pedindo provimento judicial que a desobrigue de incluir as bonificações e descontos nas bases de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.

A empresa alegou que faz acordos comerciais com seus fornecedores a fim de obter abatimento no custo de aquisição dos produtos para, em vendas futuras, precificar reduzidamente suas mercadorias. Tal prática é ‘‘absolutamente comum’’ no seu nicho de mercado. Disse que o fisco utiliza uma base de cálculo diferente da registrada na contabilidade das empresas. Ou seja, a autoridade fazendária vê tais descontos como receita, objeto, portanto, de incidência de tais contribuições.

Notificado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), o delegado prestou informações. Argumentou que ‘‘não se caracterizam como descontos incondicionais aqueles concedidos apenas nos documentos de cobrança, sem o serem na nota fiscal de venda, não bastando que esta faça somente menção à possibilidade de serem eventualmente concedidos, conforme estabelecido genericamente em acordo comercial’’.

Observou que as bonificações concedidas que não estejam diretamente vinculadas a operações de vendas não se constituem em espécie do gênero descontos incondicionais. ‘‘Logo, não ensejam dedução da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não decorrem de uma pré-venda/venda dos bens e não dependem de evento posterior à emissão desse documento.’’

Sentença de improcedência

O juiz federal substituto Matheus Varoni Soper denegou a segurança, entendendo não restar configurado o direito líquido e certo invocado na petição inicial do mandado se segurança.

O julgador explicou que a documentação apresentada pela parte impetrante, para referendar a tese que sustenta na petição inicial, é ‘‘deveras escassa’’, consistindo apenas de um demonstrativo de créditos, no qual sequer há informação se as bonificações recebidas foram em dinheiro ou mercadorias ou produtos.

Noutras palavras, a autora da ação não trouxe ao processo as notas fiscais nem os contratos ou termos de ajuste entabulados com seus fornecedores, documentos indispensáveis para esclarecer se as tais bonificações foram condicionadas ou incondicionadas. Essas informações são imprescindíveis para o julgamento da causa, apontou.

‘‘Não se perca de vista que o mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB/88, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º)’’, anotou na sentença.

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MS 5003240-85.2023.4.04.7103 (Uruguaiana-RS)

 

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