DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Trabalhadora ganha direito à rescisão indireta com frigorífico que não oferecia local para amamentação
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de quatro meses durante o período de aleitamento materno nas dependências do frigorífico Mais Frango Miraguaí Ltda. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos (RS).
O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se este tivesse despedido a empregada sem justa causa. Isso significa que a trabalhadora tem direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.
A auxiliar reside na Localidade da Estiva, área Indígena do Guarita, em Redentora (RS), a mais de 20km de distância da sede da empresa, situada na rodovia estadual RS 030, no interior do Município de Miraguaí (RS). Ela dependia do transporte que o Município fornecia até o local de trabalho.
Até mesmo o acordo individual firmado após o retorno da licença-maternidade, com a redução da jornada em uma hora (pausas para amamentação, artigo 396 da CLT), foi inviabilizado, na prática, pela indisponibilidade das linhas de ônibus.
No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou a rescisão indireta no artigo 483, alínea ‘‘d’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A norma descumprida foi o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT: obriga empresas com mais de 30 trabalhadoras, com idade superior a 16 anos, a manter instalações adequadas à guarda dos filhos no período de amamentação.
De acordo com o processo, o frigorífico tem entre 840 e 1,1 mil empregados, sendo incontroversa a existência de trabalhadoras neste número. A empresa tampouco comprovou que mantinha convênio público ou privado com creche para a criança. Possibilidade igualmente facultada em lei para suprir a ausência de instalações próprias.
As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão. Sem êxito, o frigorífico tentou afastar a rescisão indireta. Para a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, houve falta patronal grave.
‘‘A inexistência de ambiente adequado para a permanência do filho menor de seis meses é obstáculo que inviabiliza a manutenção do aleitamento exclusivo preconizado pelas orientações oficiais de saúde e protegido pelo legislador. Diante desse contexto, e considerado, em especial, o porte da empresa, o descumprimento da obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT, é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea ‘‘d’’, da CLT”, concluiu a relatora no acórdão.
Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco também participaram do julgamento. Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020345-02.2022.5.04.0641 (Três Passos-RS)