DESISTÊNCIA DO CLIENTE
TJSP reconhece serviços jurídicos antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A empresa que desiste do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não está desobrigada de pagar integralmente o trabalho jurídico feito pelos advogados, mesmo ante à inexistência de contrato de honorários advocatícios entre as partes.

Assim, a Justiça Comum do Estado de São Paulo se guiou pelo conteúdo de um laudo pericial para julgar procedente uma ação de cobrança de honorários advocatícios intentada pela Sebe Sociedade de Advogados em face da Massa Falida Distribuidora de Produtos Alimentícios Camolesi Ltda. e seus dois sócios.

A autora da ação cobrava o que não havia sido pago do trabalho de preparação para o ajuizamento da recuperação judicial da pessoa jurídica, incluindo consultas sobre questões de direitos trabalhistas e patrimoniais dos sócios, inclusive análise de contratos celebrados com instituições financeiras e venda de imóveis em nome das pessoas físicas dos sócios.

Todos os réus da ação foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 50 mil, com juros e correção monetária, desde a data de sua destituição – 18 de julho de 2018.

‘‘Após análises e explanações a respeito dos valores praticados em situações semelhantes, concluiu-se que o valor pedido na inicial é condizente com os trabalhos realizados. Por tudo isso, examinando as ponderações do d. Perito, em cotejo com os elementos dos autos, tenho que o valor apurado pericialmente é justo para a remuneração dos serviços efetivamente prestados pelo autor aos requeridos (inclusive pessoas físicas)’’, decretou na sentença a juíza Daniele Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba.

No segundo grau da justiça paulista, o entendimento não destoou. Para a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o laudo técnico pericial se revelou satisfatório à finalidade para a qual se destinava, pois veio devidamente fundamentado. O perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, deixando claro o valor do saldo devedor dos réus, conforme o artigo 473, incisos I, II, III e IV, e parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o colegiado, os réus não comprovaram as suas alegações, nos termos dos artigos 405 a 429, ambos do CPC. Antes, limitaram-se a alegar que o valor do débito está incorreto, sem apresentar qualquer prova.

‘‘Por outro lado, o autor comprovou que realizou a prestação de serviço de forma convincente, conforme pactuados entre as partes, todavia, não teve a contraprestação referentes aos serviços advocatícios, os quais totalizam o valor R$ 50.000,00’’, cravou no acórdão o relator das apelações, desembargador Luís Roberto Reuter Torro.

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1004681-40.2019.8.26.0451 (São Paulo)

 

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