DESLEALDADE PROCESSUAL
Empregado que alegou falta grave porque queria sair da empresa é condenado por má-fé pelo TRT-SP

Reclamante que confessa em audiência trabalhista que pediu rescisão indireta apenas porque recebeu uma nova oferta de emprego, sem ligação com falta grave do empregador, litiga de má-fé e deve ser punido, segundo a Justiça de Trabalho paulista.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) elevou de 9% para 10% do valor corrigido da causa a multa por litigância de má-fé aplicada no primeiro grau a um ex-empregado da loja K2 Confecções (Cavallera).

Segundo o processo, o trabalhador pediu a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta por falta de recolhimento de cinco meses de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ficou comprovado, porém, que essa ausência, em um período de 20 meses de contrato de trabalho, não constitui falta grave o suficiente a embasar uma rescisão indireta.

Na verdade, em audiência, ele admitiu que o único motivo para pedir a rescisão indireta foi ter recebido a oferta de uma nova oportunidade de emprego.

Após sentença contrária a ele, no recurso, o profissional modificou o pedido de rescisão indireta para dispensa sem justa causa, o que foi indeferido no 2º grau.

‘‘O apelante, ao alterar a verdade dos fatos ocorridos, tripudia sobre o princípio da ampla defesa, o qual não pode ser visto como absoluto, mas contrabalanceado com os princípios da boa-fé e da lealdade processual’’, afirma a juíza-relatora do acórdão, Cynthia Gomes Rosa.

Aplicada em percentual máximo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a multa tem por finalidade indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de restituir gastos com despesas processuais e honorários advocatícios. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000934-47.2021.5.02.0058 (São Paulo)