DESPEJO FATAL
Família de trabalhador que morreu eletrocutado será indenizada pelo dono da granja no RS
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que condenou o dono da granja de arroz Novo Horizonte, localizada em Uruguaiana, a indenizar os sucessores de um trabalhador que faleceu, junto com a esposa e neto, vítima de descarga elétrica. Cada um dos quatro filhos autores da ação reclamatória receberá R$ 150 mil, e o outro neto, irmão do menor falecido, R$ 100 mil.
O acidente fatal aconteceu porque o empregador mandou cortar os fios elétricos na casa em que eles moravam, para forçar a sua saída. A decisão de segundo grau prestigiou a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.
Aviso para desocupação de imóvel
Durante dois anos, o trabalhador rural prestou serviços à granja. Em fevereiro de 2021, foi despedido e recebeu aviso para deixar o imóvel em 30 dias. Ele, a esposa e o neto permaneceram no local até que, em junho do mesmo ano, sofreram a descarga elétrica que os vitimou. No momento do acidente, a família usava um gerador e extensões.
Segundo o depoimento de um empregado à polícia, no dia do fato, ele viu o patrão cortando um cabo de energia elétrica. Um especialista em eletricidade ouvido pela polícia e, posteriormente, testemunha no processo, afirmou que houve o corte e não um rompimento natural, sendo retirado o fio neutro e permanecido o fio positivo.
Versão original da testemunha
O trabalhador que confirmou o corte no dia do acidente mudou a sua versão no decorrer do inquérito, mas o juiz de primeiro grau considerou o primeiro depoimento e reconheceu a responsabilidade civil do empregador.
‘‘Entre a versão prestada espontaneamente, no dia do acidente, e aquela prestada algum tempo depois, após contato com o empregador e seu advogado, confiro especial valoração à primeira. Assim também procederam, aliás, a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual, que concluíram pelo indiciamento e pelo oferecimento de denúncia com base naquelas declarações originais’’, afirmou o magistrado.
Dever de indenizar reconhecido
O proprietário da fazenda recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas os desembargadores mantiveram o dever de indenizar, com fundamento no artigo 927 do Código Civil.
‘‘Observo que no Inquérito Policial há relatos dos policiais civis, que realizaram as entrevistas no local do fato, que um dos empregados relatou ‘que viu o seu patrão cortando os fios do poste que ia energia elétrica para casa da vítima’. Comprovados os elementos ensejadores do dever da reparação civil – o dano/lesão, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora – é devida a indenização por dano moral’’, concluiu a relatora no acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.
As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020355-85.2021.5.04.0801 (Uruguaiana-RS)