DESPESA EXTRAPROCESSUAL
Réu excluído da ação por ilegitimidade não tem direito a reembolso de honorários contratuais

Divulgação Café Baroni

O autor da ação não responde pelo ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo réu que foi substituído no processo em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, a consequência para o autor que fez a substituição do polo passivo, nessa hipótese, é ter de reembolsar eventuais despesas processuais da pessoa apontada indevidamente como ré, além de pagar ao advogado dela os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juiz; porém, no conceito de ‘‘despesas’’, não se inclui o valor do contrato firmado com o procurador para apresentação da defesa.

Na origem do caso, a Livraria Saraiva e Siciliano S/A (em recuperação judicial) ingressou com ação de despejo contra a Café Baroni, a qual alegou sua ilegitimidade. Feita a substituição do polo passivo, a Saraiva foi condenada a reembolsar as despesas tidas pela parte excluída e a pagar ao seu advogado honorários sucumbenciais de 3% do valor da causa, como prevê o parágrafo único do artigo 338 do CPC.

Conceito de despesas inclui os gastos inerentes ao processo

Posteriormente, em ação de cobrança autônoma, a Café Baroni  alegou que a Saraiva também deveria arcar com os honorários contratuais, pois foi ela quem a forçou a contratar um advogado para se defender na ação de despejo. O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, afastando o pagamento dos honorários.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

No STJ, a relatora do recurso especial (REsp) da cafeteria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência se justifica pela necessidade de evitar que o vencedor tenha de suportar os gastos de um processo ao qual não deu causa.

Conforme explicou, os artigos 84 e 85 do CPC impõem à parte vencida a responsabilidade de pagar os gastos intrínsecos ao processo. No entanto, aqueles realizados fora do processo, ainda que assumidos em razão dele, ‘‘não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda’’.

Precedentes são válidos para a hipótese de substituição do réu

A mesma interpretação, segundo a ministra, é válida para as ‘‘despesas’’ referidas no artigo 388 do CPC, as quais ‘‘devem ser apreciadas em harmonia com os demais conceitos do Código, abrangendo as custas internas aos atos processuais, nos termos do artigo 84’’.

Nancy Andrighi mencionou que a Corte Especial do STJ já concluiu, em julgamento sobre o alcance do artigo 85 do CPC (EREsp 1.507.864), que ‘‘cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado’’.

O entendimento desse e de outros precedentes do Tribunal – finalizou a relatora – também é aplicável à hipótese de substituição do polo passivo disciplinada no artigo 338 do CPC, para limitar o reembolso às despesas realizadas dentro do processo e excluir o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, ‘‘porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante’’. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.060.972