DESVIO DE CLIENTELA
Ex-parceiras comerciais são condenadas por uso indevido de marcas no mercado de impermeabilizantes
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/1996) diz que a marca ou sinal distintivo visualmente perceptível identifica determinado produto ou serviço (artigo 122), cabendo ao titular do registro o uso exclusivo (artigo 129) ou o licenciamento (artigo 130, inciso II), bem como zelar pela sua integridade material e reputação no mercado (artigo 130, inciso III).
A força desses dispositivos levou a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a confirmar, na íntegra, sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo que condenou duas empresas, ex-parceiras comerciais da Koberlack Indústria e Comércio de Impermeabilizantes Eirelli, por utilizar as marcas Kobersil, Koberglass, Koberplus, Koberflex e Koberterm. A parceria entre as litigantes acabou em 2019.
Tais marcas contêm características extremamente parecidas, ou até mesmo com o elemento nominativo idêntico, ‘‘kober’’, àquelas registradas como marca pela Koberlack, indicando potencial de confusão na cabeça do consumidor de produtos impermeabilizantes.
As rés também foram proibidas de anunciar, expor, importar, manter em estoque, distribuir, fabricar ou comercializar qualquer produto que imite e/ou reproduza as marcas nominativas, figurativas e/ou mistas dos produtos Kobercolor, Koberglass, Koberflex, Kobermax, Koberterm, Koberhidro e Kobertrin, de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Concorrência desleal
Por fim, cada ré pagará à autora da ação indenizatória R$ 5 mil a título de danos morais, pelo uso contrafeito das marcas – já que a jurisprudência do TJSP diz que que o dano moral decorrente da violação da propriedade industrial (marca, desenho industrial e patente) é presumido. Também uma quantia ainda ser apurada em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, a título de reparação pelos danos materiais (lucros cessantes).
‘‘Nem se diga que a parte requerida não tinha intenção de violar as marcas da autora, na medida em que o que diferencia a concorrência leal da desleal é exatamente o meio empregado pelo empresário para conquistar a clientela do outro, de forma que fica claro que a prática concorrencial do requerido, que comercializa produtos ostentando as marcas de titularidade da autora, sem autorização, foi eivada de ilicitude’’, cravou na sentença o juiz Guilherme De Paula Nascente Nunes.
O relator das apelações no TJSP, desembargador Ricardo Negrão, disse que restou incontroverso que, após o término da parceria entre as litigantes, as apelantes continuaram revendendo, sem autorização, produtos com a marca da apelada. E que, por falta de impugnação específica, se reputam falsificados.
‘‘Há, ademais, provas documentais de aquisições feitas por internautas junto às Apelantes. Nessas circunstâncias, é possível concluir pelo potencial desvio de clientela, restando procedente o pedido de indenização por lucros cessantes’’, complementou no acórdão, que teve entendimento unânime.
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1045630-87.2022.8.26.0100 (São Paulo)
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