DESVIO DE FUNÇÃO
Empregador é responsabilizado por morte de empregado atingido por bala perdida em rodovia

Arco Metropolitano no RJ
Foto: Divulgação/DNIT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um varejista de artigos fotográficos sediado no interior de São Paulo é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia o carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro.

O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não foi originalmente contratado. O desvio de função se revelou crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente. A decisão foi unânime.

Bala perdida

O trabalhador, na época com 21 anos, fora contratado pela Foto Yasutaka Ltda., de Cruzeiro (SP), como auxiliar de acabamento. Em 6 de setembro de 2016, ele dirigia o carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros.

Na reclamatória trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse em viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax do rapaz.

Fato de terceiro 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para as duas instâncias, os disparos de arma de fogo ocorreram por ação de terceiros, sobre os quais a empresa não tem controle nem influência. Por isso, ela não poderia ser responsabilizada, mesmo diante da tese que apontava o desvio de função como motivo determinante para o infortúnio.

Responsabilidade civil objetiva

Ministro Maurício Godinho Delgado foi o relator do recurso         
Foto: Secom/TST

Ao analisar o recurso de revista interposto pela mãe do falecido no TST, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, entendeu que as premissas fáticas registradas na decisão do TRT poderiam ter outro enquadramento jurídico. Para o ministro, o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela empregadora atrai a sua responsabilidade objetiva na condição de transportadora, conforme previsão do Código Civil.

A responsabilidade civil objetiva é aquela que determina o dever de reparação da parte independentemente da aferição de sua culpa no evento lesivo.

Desvio de função

O relator enfatizou que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Portanto, era sua responsabilidade prevenir o desvio de função do auxiliar de acabamento, que estava trabalhando inadequadamente como motorista.

Godinho Delgado afirmou, ainda, que o desvio de função teve papel crucial no incidente, que não teria ocorrido se o trabalhador estivesse exercendo o cargo para o qual fora contratado, realizando suas funções na sede da empresa.

Acidente de trabalho

Para o relator, as circunstâncias do caso demonstram a negligência da empresa em garantir a segurança do empregado. Portanto, o fato de terceiro envolvendo ‘‘balas perdidas’’ não afasta o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente da contratada.

Retorno dos autos

Em razão dessa conclusão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Cruzeiro para dar continuidade ao julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da empresa. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-11642-75.2018.5.15.0040