DEVEDOR SOLIDÁRIO
TRT-SP reconhece grupo econômico entre empresa de gestão de bens e restaurantes
Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que reconheceu formação de grupo econômico entre uma empresa de gestão e administração de bens e três restaurantes de uma família conhecida na área de alimentação. Assim, confirmou a inclusão no polo passivo da firma de gestão, que passa a responder solidariamente por dívidas trabalhistas em processo de execução contra as lojas do ramo de alimentos.
O caso envolve a RR Gestão e Administração de Bens Próprios Ltda, cujos sócios são três membros da família Ravioli. Em recurso, a RR questiona sua responsabilidade solidária em processo que reconheceu a existência de grupo econômico entre três restaurantes: a Melo Melo Pizzaria Ltda, a Tabacow Pizzaria e a Pizzaria Bros. Localizados em bairros nobres da capital paulista, os três estabelecimentos têm sócios em comum, e com laços familiares, com os proprietários da RR.
Uma família, muitas empresas
No acórdão, o desembargador-relator Flavio Villani Macedo explica, em detalhes, a ligação entre as várias empresas e a participação de cada indivíduo no negócio. E cita as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ampliaram o conceito de grupo econômico. De acordo com o magistrado, atualmente, esse é reconhecido também por coordenação ou grupo horizontal, e ainda que as empresas integrantes mantenham sua autonomia.
‘‘As fichas da Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] juntadas no processo revelam que há um grupo de empresas integradas pelos membros da família Ravioli. Constata-se que os sócios se repetem em outras empresas do grupo, com identidade ou complementação de objetos sociais. Os elementos do processo, portanto, evidenciam a existência de um grupo de empresas integradas, o qual explora e compartilha empreendimento econômico’’, afirma o desembargador-relator. E continua: ‘‘Estamos diante do clássico grupo familiar, em que uma só família comanda muitas empresas, a maioria delas em ramo idêntico de atividades, sendo irrelevante a formação acadêmica dos sócios’’.
Com isso, ao determinar a responsabilidade solidária da RR, a 11ª Turma concluiu que o caso se ajusta à nova redação da CLT (artigo 3º do parágrafo 2º), segundo a qual se exigem demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para caracterização do grupo econômico – e não apenas a mera identidade dos sócios. (Com informações da Secom/TRT-2)
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1001260-22.2021.5.02.0053 (São Paulo)