DIA DE PREVENÇÃO
Decisões da Justiça do Trabalho catarinense destacam responsabilidade mútua para evitar acidentes de trabalho
De acordo com dados do sistema eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), meio milhão de acidentes e doenças do trabalho ocorreram em todo o Brasil no ano passado, 2,8 mil deles fatais. Já números do Ministério da Saúde revelam que nos últimos 10 anos, somente em Santa Catarina, 2,6 mil trabalhadores faleceram pela mesma razão.
Em resposta ao quadro, foi instituído o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho (27/7), data que serve de alerta para a sociedade sobre os riscos e a importância da segurança no ambiente laboral.
Dentre desse contexto, três decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) chamam a atenção.
WhatsApp ao volante
Em junho deste ano, a empresa onde trabalhava um motorista de caminhão que faleceu em uma colisão foi condenada a pagar R$ 90 mil por danos morais, em primeiro e segundo graus, além de pensão vitalícia para a família da vítima. O acidente ocorreu em uma noite chuvosa, e o laudo pericial apontou que a falta de reação do motorista, que não acionou os freios, foi determinante para o desfecho.
O caso envolveu uma empresa de Criciúma, sul do estado. Na ação, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o motorista estava usando o WhatsApp, pois a última visualização no aplicativo foi registrada às 17h55min, um minuto antes da colisão. Os relatórios de geolocalização mostraram que o veículo ainda estava em movimento às 17h54, com o sinal sendo perdido às 18h06.
Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. As desembargadoras Mirna Uliano Bertoldi e Teresa Regina Cotosky enfatizaram que a atividade de transporte rodoviário de cargas configura-se como atividade de risco, aplicando-se a responsabilidade objetiva da empresa.
Além disso, elas destacaram que, embora a falta de reação do motorista no momento do acidente seja um fator relevante, as condições meteorológicas e o local (uma curva em declive, à noite, com chuva) somente confirmam o grau de risco do trabalho executado pelo motorista, não servindo para eximir a empresa de sua responsabilidade.
Teresa Cotosky mencionou ainda que as provas demonstraram que a transportadora costumava se comunicar com seus motoristas por celular, seja por meio de ligações ou pelo aplicativo WhatsApp, e que, apesar de existir recomendação para que o motorista parasse o veículo para visualizar as mensagens, isso nem sempre podia ser feito de forma imediata. Portanto, esse procedimento poderia ter contribuído para a falta de atenção do motorista e consequentemente para o acidente.
A empresa não recorreu da decisão.
Processo 0000495-74.2023.5.12.0003
Falta de fiscalização
Também em Criciúma, no mês de julho, uma empresa de cerâmica foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e estéticos a um empregado, após uma caixa de pisos cair sobre sua perna e causar fratura exposta. A 1ª Turma do TRT-SC teve o entendimento, unânime, de que a falta de fiscalização do empregador teria sido a principal causa para o ocorrido, configurando a responsabilidade subjetiva.
O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Hélio Bastida Lopes, destacou no acórdão que o argumento de que o trabalhador não usou escoras por livre vontade não se sustenta, pois evidencia a falta de fiscalização nas tarefas realizadas.
‘‘Tais circunstâncias comprovam a presença do elemento subjetivo ante a conduta omissiva da ré (ausência de fiscalização) quanto ao dever de cuidado em razão do risco a que expôs o trabalhador’’, concluiu o desembargador.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Processo 0000879-96.2022.5.12.0027
Responsabilidade exclusiva da vítima
Evitar acidentes de trabalho, entretanto, não cabe somente ao empregador. Em alguns casos, mesmo com a disponibilização de todos os equipamentos de proteção necessários, um trabalhador pode adotar comportamentos que comprometem sua própria segurança.
Esse foi o caso ocorrido em São Bento do Sul, norte de Santa Catarina. Durante a realização de limpeza e reparo de calhas no telhado de um cliente, um homem se desconectou da linha de vida, o que resultou em uma queda de aproximadamente 9 metros. A linha da vida é um sistema de ligação, que pode ser feito com cordas ou fitas, entre o cinto de segurança do trabalhador e um ponto de ancoragem, justamente para evitar quedas de altura.
O acidente ocasionou sérios traumas cranioencefálicos e na coluna, culminando em perdas cognitivas e no movimento dos membros inferiores.
O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho a fim de responsabilizar a ré pelo acidente, mas perdeu a ação em primeira e segunda instâncias.
A relatora do caso no TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, afirmou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro. Contudo, destacou que o autor, treinado e plenamente ciente da necessidade de manter-se conectado à linha de vida enquanto trabalhava no telhado, descumpriu as orientações de segurança.
O prazo para recurso está em aberto.
Processo 0000296-86.2023.5.12.0024
Pauta temática
Para marcar a data, o Centro de Conciliação (Cejusc) de Segundo Grau do TRT-SC, em parceria com o Programa Trabalho Seguro, vai realizar na segunda-feira (29/7), a partir das 13h, uma pauta especial de tentativas de acordo em processos envolvendo acidentes e doenças de trabalho. As audiências serão realizadas de forma telepresencial, por videoconferência. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.