DIGNIDADE HUMANA
Correios deve restabelecer teletrabalho para empregada cuidar de familiares doentes

O poder de direção da atividade empresarial não é absoluto. Deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem – como sinalizam os artigos 1º, incisos III e IV; e 227, da Constituição Federal.

Firme neste fundamento jurídico, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a estatal Correios e Telégrafos restabeleça o regime de teletrabalho para uma analista, sob pena de multa diária. A decisão baseou-se na necessidade de a empregada acompanhar o tratamento médico do filho, com deficiência intelectual, e da mãe idosa com inúmeros problemas de saúde.

A trabalhadora atuava em home office desde setembro de 2021, mas foi comunicada, em maio de 2025, da decisão unilateral da empresa que alterou a modalidade para presencial. Diante da condição familiar, recorreu à justiça para reverter a medida.

Os Correios, em defesa, alegaram o regular exercício do poder diretivo, a observância de norma regulamentar interna e o cumprimento do prazo de 15 dias para transição de regime, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o juiz sentenciante, Hélcio Luiz Adorno Júnior, o poder diretivo do empregador não é absoluto. Ele entendeu que, diante das provas de que o filho da reclamante, com oito anos de idade, requer cuidados especiais, viabilizado pelo teletrabalho da mãe, a determinação do retorno ao trabalho presencial afronta os direitos da pessoa humana garantidos na Constituição.

O magistrado mencionou, ainda, que as avaliações de desempenho da autora nos anos anteriores mostram resultados positivos e similares aos do período de trabalho presencial, o que evidencia que o modelo de atuação não prejudica as atividades.

O cumprimento da sentença deve ser feito independentemente do trânsito em julgado, como tutela provisória, sob pena de multa diária de 1/30 do salário contratual da trabalhadora. ´

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000975-18.2025.5.02.0076 (São Paulo)