DIGNIDADE VIOLADA
TAM e Decolar têm de indenizar por não dar desconto a acompanhante de idoso deficiente
É solidária a responsabilidade civil da companhia aérea e da agência de viagens por eventuais defeitos na prestação de seus serviços, diante do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por esta jurisprudência consolidada, a 3ª Vara Cível da Comarca de Lages (SC) condenou a TAM Linhas Aéreas e o site de viagens Decolar.Com a pagar, solidariamente, indenização por danos materiais e morais a um idoso deficiente, vítima de prestação de serviço defeituoso.
O caso analisado é de um idoso com dificuldades de locomoção. As empresas recusaram-se a vender passagem aérea para o acompanhante desse consumidor com desconto de 80%, benefício previsto pela Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A decisão da comarca de Lages foi favorável ao idoso. O autor da ação apresentou documentação que comprova suas dificuldades de locomoção, mas as empresas não concordaram com o desconto e o fizeram pagar o valor integral do bilhete para seu acompanhante.
O magistrado responsável pela sentença condenatória destacou que o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em outras normativas aplicáveis. Apesar da comunicação intensa com as empresas, o benefício legal foi negado, e o idoso ainda foi informado de que não seria ressarcido.
‘‘Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência’’, escreveu na sentença o juiz Francisco Carlos Mambrini.
A companhia aérea e o site de viagem foram condenados a pagar solidariamente R$ 1.395, referentes às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação por danos materiais. Além disso, o idoso deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Juros e correção monetária serão acrescidos aos valores determinados.
Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.
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5017181-60.2023.8.24.0039 (Lages-SC)