DIREITO À PRIVACIDADE
Fazenda Nacional não pode mais fazer cobrança vexatória em carta a devedores

Divulgação/PGFN

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está proibida de estampar as expressões ‘‘Aviso de Cobrança Urgente – Dívida Ativa da União – Cobrança Judicial’’ na parte externa das cartas de encaminhadas aos contribuintes inscritos em dívida ativa, bem como qualquer outra da mesma natureza. Em síntese, a correspondência deve se limitar, no layout externo, a informar o nome do remetente e do destinatário.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre que julgou procedente ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor da Fazenda Nacional (União), por abuso de direito.

Na petição inicial, o MPF sustentou, dentre outros argumentos, que a inclusão de menção à cobrança de ‘‘Dívida Ativa da União’’ no envelope viola o direito à intimidade, como sinaliza o artigo 5º, inciso X, da Constituição, implicando em meio vexatório de cobrança. Disse que é proibido expor o devedor a constrangimento, ameaça ou ao ridículo constante do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – o que também tipifica delito previsto no artigo 71 do mesmo Código.

A juíza federal Ingrid Schoröder Sliwka afirmou que a cobrança de dívida deve se valer de meio necessário, sem abuso de direito e em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei 9.784/1999 – que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.

‘‘Ao sustentar ser viável a inclusão na parte externa do envelope tratar se de cobrança de dívida ativa, a Fazenda Nacional defende a inclusão de informação desnecessária ao fim a que se destina a carta de comunicação com o cidadão/contribuinte, e que desborda dos limites necessários à cientificação do interessado’’, justificou na sentença de procedência.

No âmbito do TRF-4, o relator que negou a apelação do fisco, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, também entendeu que tais expressões excedem o necessário para a cientificação do contribuinte. E mais: as expressões não violam só direito à intimidade, mas também os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (artigos 2º e 6º, inciso III). Estes dispositivos da LGPD limitam o tratamento de dados ao mínimo necessário

‘‘A simples identificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como remetente já é suficiente para alertar o destinatário da importância do conteúdo da correspondência, conciliando a publicidade das informações da dívida com o direito à privacidade do contribuinte’’, cravou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

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5065464-39.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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