DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Testemunhas do empregador devem ser ouvidas sobre ofensas que motivaram justa causa

Divulgação Markar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou todas as decisões de um processo e determinou que duas testemunhas da Markar Empreendimentos e Serviços Ltda., do Rio de Janeiro, sejam ouvidas num caso que envolve a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais.

Para o colegiado, a rejeição dos depoimentos violou o direito de defesa da empresa, que alega que as provas seriam cruciais para validar a penalidade aplicada.

Empresa alegou agressões verbais e outras faltas para demitir empregado

A reclamatória trabalhista foi apresentada pelo auxiliar, que prestava serviços, como terceirizado, a diversas tomadoras e foi dispensado em maio de 2021.

A empresa, em sua defesa, disse que ele havia cometido atos que motivaram a medida, como agredir verbalmente colegas e superiores e se ausentar do trabalho antes do fim do expediente sem comunicar a chefia.

De acordo com a Markar, o auxiliar foi ‘‘devolvido’’ pelas tomadoras de serviço em várias ocasiões por sua má conduta no trato com os demais funcionários.

Depoimentos foram rejeitados

Na audiência, a empresa apresentou duas testemunhas a fim de comprovar sua versão dos fatos, mas os depoimentos foram indeferidos. Segundo o juízo de primeiro grau, já havia elementos suficientes no processo para fundamentar a decisão que afastou a justa causa e condenou a Markar a pagar as verbas rescisórias.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), entendendo que, apesar de a conduta do empregado ser, em tese, reprovável, a empresa não havia comprovado a quebra de confiança necessária para aplicar a justa causa.

Indeferimento de testemunhas prejudicou direito de defesa

Para a relatora do recurso de revista (RR) da empresa, ministra Kátia Arruda, a recusa em ouvir as testemunhas viola o direito de defesa da empresa, garantido na Constituição. Arruda disse que, embora um juiz possa indeferir a produção de provas se já tiver elementos suficientes para decidir, esse não foi o caso.

A ministra explicou que o objetivo da empresa era justamente demonstrar, por meio dos depoimentos, a gravidade e a reiteração da conduta inadequada do empregado. Ao decidir que os fatos atribuídos a ele eram ‘‘reprováveis em tese’’, mas insuficientes para a justa causa, o TRT julgou a situação em um plano abstrato, sem considerar os elementos concretos que a prova testemunhal traria.

Com a decisão unânime, o processo voltou à Vara do Trabalho para que as testemunhas da empresa sejam ouvidas e o caso seja julgado novamente. Todos os atos processuais a partir da fase de instrução foram anulados. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RRAg-100440-51.2021.5.01.0022