DIREITO DE DESCONEXÃO
Receber mensagens do patrão durante as férias não causa dano moral, diz TRT-SC

A breve interrupção do período de férias, apenas para responder dúvidas pontuais do empregador, não é capaz de violar direitos de personalidade (honra, imagem e intimidade) do empregado. Logo, não se pode falar em pagamento de indenização por dano moral.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao reformar sentença que, no aspecto, havia condenado a Bistek Supermercados Ltda. ao pagamento de indenização no valor do R$ 2 mil a um dos seus analistas de e-commerce. Ele se incomodou por ter de responder algumas dúvidas da empresa, por WhatsApp, durante as férias

Férias interrompidas

Sentindo-se lesado após receber diversas mensagens e áudios durante o período de fruição de suas férias, entre os dias 20 e 28 de março de 2023, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho.

O reclamante alegou que as férias não foram devidamente concedidas. Por isso, pediu o pagamento em dobro do período. Além disso, solicitou indenização por dano moral devido aos dias de descanso interrompidos.

Vitória no primeiro grau

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, responsável pelo caso, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento dobrado. No entanto, antes mesmo de ser condenada, a empresa já o havia compensado com um valor superior ao que seria devido.

Quanto ao dano moral, o juízo de origem avaliou que o ‘‘direito de desconexão’’ do autor foi violado durante as férias, fixando a indenização em R$ 2 mil.

Inconvenientes passageiros

Desa. Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom/TRT-12

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu para o tribunal, buscando elevar a indenização para R$ 10 mil. Já a empresa, por sua vez, contestou o entendimento do juízo de origem, argumentando que não houve dano moral no episódio.

A relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o pedido do empregador para excluir a condenação. No acórdão, ela destacou a importância de diferenciar interrupções de férias que constituem verdadeiras violações dos direitos do trabalhador das que são meramente inconvenientes passageiros.

Dúvidas sanadas em horas

‘‘No caso, entendo que a interrupção de nove dias de férias não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor. Extrai-se das conversas anexadas (…) que as questões do trabalho levadas ao autor por seus colegas foram todas resolvidas em alguns minutos ou, no máximo, em algumas horas, sem demandar que o autor dispusesse de todo o seu dia de descanso’’, ressaltou Lourdes Leiria.

A relatora frisou que nem todo o ilícito praticado pelo empregador causa dano moral. Do contrário, prosseguiu Lourdes Leiria, a ‘‘banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar’’.

Quanto ao pagamento em dobro do período trabalhado durante as férias, a decisão de primeiro grau foi mantida. Não cabe mais recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATSum 0000512-13.2023.5.12.0003 (Criciúma-SC)