DIREITO DE REGRESSO
É válida a cláusula que renuncia à jurisdição estatal no contrato de seguro de transporte marítimo
A Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) extinguiu, sem resolução de mérito, processo ajuizado pela Sompo Seguros S.A., que pedia o pagamento de indenização a um segurado em sub-rogação. De acordo com os autos da ação de regresso, durante transporte marítimo internacional, houve avaria na carga.
O segurado foi indenizado pela seguradora que, então, ajuizou a ação de ressarcimento em sub-rogação contra um transportador de Singapura – Pacific International Lines (PIL).
Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que, ao firmarem contrato, as partes optaram pela arbitragem na solução de possível litígios, excluindo, por consequência, a jurisdição estatal
‘‘Ora, se as partes contratantes, em juízo pleno de cognição quanto aos riscos e efeitos da cláusula de arbitragem, ausente qualquer situação de vulnerabilidade na relação entre elas, optaram pela sua inclusão [da arbitragem] no contrato, descabe a intervenção do Poder Judiciário quanto à sua modificação’’, escreveu na sentença.
O julgador destacou que tal intervenção significaria desequilibrar a balança da Justiça, ‘‘afetando até mesmo as condições que precificaram o custo do serviço’’.
O magistrado salientou, ainda, que os atos do segurado, desde que não impliquem diminuição ou extinção de direitos, não estão dispostos em uma ‘‘prateleira de supermercado’’ para que a seguradora coloque em seu ‘‘carrinho’’ aqueles dos quais se aproveitará, segundo uma lógica própria de sua conveniência.
‘‘No contrato de seguro, a seguradora se responsabiliza por riscos predeterminados, vale dizer, os riscos que lhe eram conhecidos quando da contratação do seguro ou que, ao menos, lhe eram possíveis de serem conhecidos. É dever inafastável da seguradora analisar previamente a relação jurídica a ser segurada, inclusive, porque a precificação do seguro está diretamente ligada com o risco assumido pela seguradora quando da contratação’’, concluiu.
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.
1033714-57.2024.8.26.0562 (Santos-SP)