DIREITO DO CONSUMIDOR
​Anvisa deve exigir dos fabricantes a informação sobre a presença de bisfenol nos rótulos de seus produtos

Fachada Anvisa
Foto: Banco de Imagens do ICTQ

Se existe potencial lesivo do bisfenol A (BPA) suficiente para fazer a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentar o seu uso (inclusive proibindo a substância em materiais destinados à alimentação de bebês, como mamadeiras), existe o direito do consumidor de ser informado a respeito da presença desta substância química nos produtos consumidos.

Na linha desse entendimento, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a agência reguladora regulamente a obrigação de os fabricantes informarem, de maneira explícita, sobre a presença do composto químico nas embalagens e nos rótulos dos produtos que contenham a substância. O BPA é muito utilizado na fabricação de produtos como utensílios de plástico para cozinha, brinquedos e embalagens.

‘‘Não basta que a população tenha informações públicas e genéricas, por meio da mídia, sobre os malefícios causados pelo bisfenol A (BPA). É imperioso que o consumidor tenha conhecimento real e efetivo de todos os produtos que contenham essa substância, para que esteja em condições de avaliar concretamente os potenciais riscos do seu consumo. Sem tais esclarecimentos, as pessoas acabam por comprá-los e usá-los sem ter a menor ideia de que contêm elementos que, mesmo em pequenas doses, podem ser extremamente prejudiciais à saúde’’, afirmou o ministro na decisão monocrática.

O caso analisado teve origem em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo (MPFSP) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol para a saúde tornaria desnecessária a informação ostensiva sobre os males potencialmente causados pelo seu consumo.

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

Apenas com informação consumidor pode se proteger contra riscos do produto

O ministro Herman Benjamin lembrou que o direito à informação, assim como à proteção da saúde, tem natureza constitucional e está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A informação, apontou o relator, é o que possibilita ao consumidor exercer sua liberdade na compra de produtos e serviços, bem como utilizá-los com segurança e de acordo com os seus interesses.

‘‘Só o consumidor bem informado consegue de fato usufruir integralmente dos benefícios econômicos que o produto ou serviço lhe proporciona e proteger-se de forma conveniente dos riscos que apresenta. Por esse último aspecto (proteção contra riscos), a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, que, modernamente, por força de lei ou da razão, se põe como pressuposto para o exercício de qualquer atividade profissional no mercado de consumo’’, resumiu.

Herman Benjamin destacou que, conforme previsão do artigo 31 do CDC, o direito à informação se desdobra em quatro categorias principais, todas interrelacionadas e cumulativas: informação-conteúdo (características intrínsecas do produto ou serviço), informação-utilização (finalidade e utilização do item), informação-preço (custo, formas e condições de pagamento) e informação-advertência (especialmente os riscos da utilização).

Mesmo em pequenas quantidades, bisfenol preocupa comunidade científica

Segundo o ministro, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional, havendo grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

Por outro lado, Herman Benjamin comentou que a ausência de comprovação cabal sobre os perigos da substância não justifica o cerceamento do direito à informação, pois, nos termos do artigo 9º do CDC, a mera potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente a esse respeito.

‘‘Além disso, é igualmente descabido o argumento de que o desconhecimento técnico da população sobre componentes químicos e a incerteza da ciência das pessoas acerca da toxicidade da substância e/ou do eventual risco de contaminação dispensariam a informação aos consumidores. Isso porque estes têm o direito subjetivo de ter acesso a tudo que seja relevante sobre o produto consumido, senão nenhum outro componente químico precisaria constar das embalagens’’, concluiu o ministro. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1762984