DIREITOS AUTORAIS
Bacen vai pagar R$ 100 mil por reproduzir desenho de paranaense nas moedas das Olimpíadas
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
À vista do artigo 108 da Lei 9.610/98, quem deixa de mencionar a autoria de uma obra intelectual, por qualquer meio, deve responder pelos danos morais infligidos ao autor, ficando na obrigação de divulgar sua identidade pelos meios previstos na legislação.
Respaldada por este dispositivo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, no mérito, sentença que condenou o Banco Central (Bacen) a indenizar um artista gráfico paranaense. Ele teve desenho reproduzido, sem autorização nem indicação de autoria, nas moedas comemorativas das Olimpíadas de 2016.
Prejuízo à carreira do autor
Sensível à frustração do autor da obra, a relatora da apelação no colegiado, desembargadora Vânia Hack de Almeida, aumentou o valor da reparação moral arbitrado no primeiro grau, que saltou de R$ 56 mil para R$ 100 mil. ‘‘A indenização monetária que se busca quantificar corresponde à frustração do autor de ver sua obra intelectual sendo utilizada sem que fosse indicada sua autoria; a frustração, portanto, de ver seu trabalho sendo veiculado em um objeto produzido para um evento de inequívoca importância no cenário mundial.’’
Para a relatora, o episódio tem de ser compreendido, também, pela frustração que tal omissão implicou na carreira do autor, ‘‘sendo evidente que a correta menção à autoria contribuiria ao conhecimento de sua obra, podendo gerar-lhe em sue benefício novas oportunidades, além da confirmação íntima, subjetiva, da satisfação de ver seu trabalho reconhecido junto a um evento de repercussão internacional’’.
A ação indenizatória
O desenhista, designer e roteirista paranaense Johny Guenther foi à Justiça para obrigar o Banco Central do Brasil (Bacen) a admitir que utilizou, indevidamente, desenho de sua autoria na cunhagem de moedas comemorativas das Olimpíadas de 2016, realizadas no Rio de Janeiro. Em caso de reconhecimento judicial da autoria do desenho, pleiteou reparação por danos materiais e morais – estes no valor de R$ 88 mil.
Na petição inicial, o artista narrou que é autor da imagem do golfinho estampada nas moedas do Bacen. O desenho foi criado, originalmente, para ilustrar o ‘‘Projeto Toninhas’’, capitaneado pela Universidade Univille, de São Francisco do Sul (SC), em 2014, além de um livro paradidático. O projeto universitário alerta para a ameaça de extinção do golfinho conhecido como toninha (Pontoporia blainvillei) no litoral brasileiro.
Sentença parcialmente procedente
A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) viu consistência jurídica na ação indenizatória, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Declarou que Johny Guenter é o autor do desenho que estampa a capa do estojo e o anverso da moeda comemorativa e ainda condenou o Bacen a: reconhecer publicamente a autoria da estampa (por meio da atualização de seu site na internet e de publicação em jornais de grande circulação, por três dias consecutivos) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 56 mil.
O juízo negou o pedido de indenização material por constatar que a Fundação Educacional da Região de Joinville (Furj), que administra a Univille, se tornou dona de todos os direitos autorais patrimoniais das ilustrações feitas por Guenter quando o contratou para atuar no projeto. Ou seja, Guenter cedeu, por força de contrato, todos os direitos de uso das imagens, não podendo reivindicar ressarcimento material.
Legislação protege a obra e seu autor
Na fundamentação, o juiz federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho lembrou que a proteção dos direitos autorais, conforme a Lei 9.610/98, recai sobre textos, discursos ou conferências, representações teatrais e de dança, composições musicais, obras audiovisuais, fonográficas, desenhos, pinturas, gravuras, esculturas, litografias, ilustrações, cartas geográficas, projetos em geral, adaptações e traduções de obras originais e coletâneas.
O artigo 7° define: ‘‘São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, como’’ (…) ‘‘as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética’’, referidas no inciso VIII.
Quanto ao suporte jurídico para o direito à reparação moral, o julgador citou o artigo 24, constante no capítulo II da Lei 9.610/98. Os incisos do dispositivo sinalizam que são direitos morais do autor: reivindicar a autoria da obra; ter o nome indicado como autor da obra; conservar a obra inédita; modificar a obra, antes ou depois de utilizada; assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; e ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre em poder de outrem, para fotografá-la, a fim de preservar a sua memória.
Violação dos direitos autorais tem consequências
Finalizando, destacou que a mesma Lei estipula, nos artigos 102 a 110, as consequências civis da violação aos direitos morais e patrimoniais. O artigo 108, o que mais interessa para o desfecho do processo neste aspecto, diz no caput: ‘‘Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade (…)’’.
Segundo o juiz Silva Filho, a indenização por danos morais serve para compensar, ainda que por meio de dinheiro, o sofrimento por que passou o desenhista paranaense. Afinal, ele só veio a ter conhecimento do uso não autorizado e sem indicação de autoria do seu trabalho por meio de terceiros, saindo à busca de informações sobre a autorização de cunhagem das moedas. Enfim – reconheceu o julgador –, a usurpação da obra causou grande dano pessoal ao autor, justificando o arbitramento de indenização por dano moral.
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