DIREITOS AUTORAIS
Empresa que paga royalties de softwares produzidos no exterior recolhe IRRF, diz TRF-4

Reprodução Blog Tributasbrasil

As empresas de informática devem recolher imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior – a título de royalties – na compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira.

A decisão, por maioria, foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4), reformando sentença que havia concedido mandado de segurança (MS) a uma empresa sediada em Florianópolis que se dedica ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.

Mandado de segurança

No MS, ajuizado em 2019 em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a empresa catarinense disse que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. No caso concreto, informou que mantém contrato com a empresa australiana Atlassian Pty Ltd, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global. Ou seja, apenas recebe os produtos e os revende no mercado brasileiro.

Assim, alegou que as remessas enviadas ao exterior, pelo pagamento de aquisições dos softwares de prateleira, não se sujeitam à incidência de IRRF, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais – mas mera aquisição de mercadoria.

Sentença favorável no primeiro grau

Ao julgar o mérito do MS, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à parte autora, tornando definitiva a liminar concedida. O juízo se alinhou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que distingue os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias.

O juiz federal Ricardo Nuske observou que a atividade de licenciamento ou cessão de licença de uso de softwares do tipo standard não caracteriza prestação de serviço, ao contrário do que acontece com os softwares desenvolvidos por encomenda.

‘‘Os softwares ‘de prateleira’ são programas de computador feitos em larga escala, de modo uniforme para comercialização em massa; qualquer pessoa pode adquiri-los, pois são programas genéricos, prontos para o uso. São softwares padronizados e não customizáveis. Já os programas ‘por encomenda’ são desenvolvidos  para atender às necessidades específicas de um determinado usuário’’, explicou na sentença.

Fisco vira o jogo no TRF-4

Juiz Rossato foi o relator
Foto: Reprodução Esmafe

A União/Fazenda Nacional recorreu da sentença por meio de apelação junto ao TRF-4. Em síntese, alegou que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF.

O relator da apelação na 1ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, acolheu os argumentos do fisco e, com o apoio da maioria, reformou a sentença. Rossato destacou que os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais. Com isso, os rendimentos decorrentes desta exploração são classificados como royalties pelo artigo 22, letra ‘‘d’’, da Lei 4.506/64. Assim, sobre estas importâncias, deve ser recolhida a alíquota de 15% de IRRF, como sinaliza o artigo 3º da Medida Provisória 2.159-70/2001.

‘‘Na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte impetrante, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador’’, definiu o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4.

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5019649-87.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)