DIREITOS AUTORAIS
Spotify indenizará em danos morais compositor que não teve o nome citado nas obras musicais

Reprodução/Routenot.Com/Blog

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O autor de uma música tem o direito de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado nessa condição nas utilizações de sua obra, como indica o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Em caso de omissão, como aponta o artigo 108, haverá responsabilização civil.

Foi o que aconteceu com a Spotify Brasil Serviços de Música, que foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por não indicar o nome do compositor João Deoclides Martins em 15 canções oferecidas em sua plataforma de streaming.

O juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo entendeu que a não citação do compositor na plataforma violou dispositivos da Lei 9.610/98 (artigos 7º, inciso V; 22; 24, incisos I e II; 27; e 28), e da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea ‘‘b’’).

Segundo a juíza Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger, a Spotify explora comercialmente a plataforma, mediante a utilização de obras de terceiros. Assim, tem a obrigação de se assegurar de que os direitos dos autores das obras estão sendo integralmente respeitados.

‘‘Os acordos que realiza com os terceiros geram efeitos única e exclusivamente entre ela e tais terceiros, sendo que, se [for] o caso, deve buscar junto a eles o respectivo ressarcimento. Entretanto, os danos que vier a causar na exploração da plataforma, com a qual busca e alcança lucro, tem o dever de indenizar’’, escreveu na sentença. Noutras palavras: a empresa deve exigir que terceiros lancem os fonogramas acompanhados de informações exatas a respeito da autoria das obras.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou integralmente os termos da sentença, inclusive, mantendo o quantum reparatório de R$ 10 mil. O relator das apelações, juiz convocado Ronnie Herbert Barros Soares, também rebateu o argumento de ausência de responsabilidade, em função do Marco Civil da Internet.

‘‘Ademais, não há falar em ausência de responsabilidade com base na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada não se confunde com a atuação de provedores de internet, no sentido da mera disponibilização de conteúdo gerado por terceiros’’, fulminou o relator.

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1151792-72.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

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