DIREITOS DE PERSONALIDADE
Loja indenizará empregado trans impedido de usar o nome social no crachá
Não permitir que funcionário trans faça uso de seu ‘‘nome social’’ viola, dentre outros, os seus direitos de personalidade e o seu direito à dignidade (artigo 1º, inciso III, da Constituição), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e inciso X). Logo, é devida a reparação pelo dano moral.
Com este entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. Proibido pela empresa de usar no crachá o seu ‘‘nome social’’ e de utilizar o banheiro masculino, ele ainda sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero.
Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em 9/11/2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2/1/2023. No dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome ‘‘morto’’ (de registro). Essa prática, por parte da reclamada, permitiu que o trabalhador passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente laboral, sobretudo por parte de sua gerente, que determinou para toda a equipe que não se dirigisse a ele pelo seu nome social e sim pelo seu nome ‘‘morto’’.
Em sua defesa, a empresa afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não foi relutante em respeitar a identidade de gênero do reclamante, tanto que logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo ‘‘nome social’’, seu pedido foi prontamente atendido.
Entre as testemunhas, a do autor confirmou que ele tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de sete/oito meses é que mudaram para o nome social. Ela também confirmou que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, até porque as meninas usavam o espaço para se trocar.
A testemunha convidada pela empresa disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.
Na Justiça do Trabalho, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato não teve sua identidade de gênero respeitada.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se ‘‘reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico’’.
Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que ‘‘a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida’’. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0010761-43.2023.5.15.0131 (Campinas-SP)








