DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
Espólio não pode pleitear indenização por danos morais e materiais em nome de herdeiros

O artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) é claro: ‘‘Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’’. Logo, o espólio de um trabalhador falecido em razão de acidente não tem legitimidade para ir à Justiça e pleitear danos morais e materiais em nome deste.

Por isso, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por unanimidade, manteve parte da sentença que não reconheceu a legitimidade ativa do espólio de um trabalhador para processar a BRF (Sadia e Perdigão) em danos morais e materiais.

O acórdão teve como relator o desembargador do trabalho Ricardo Marcelo Silva.

Acidente de trabalho fatal

No caso, o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal. Sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora já havia decidido pela ilegitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em favor dos herdeiros, extinguindo o processo em relação a esses pedidos, sem decidir sobre a questão central.

O espólio, representado pela administradora, ajuizou recurso ordinário no TRT-MG, argumentando que a ação ajuizada em seu nome seria equivalente à ação movida diretamente pelos herdeiros, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, economia processual e eficiência.

Contudo, a decisão do colegiado da 10ª Turma do TRT mineiro manteve o entendimento de que o espólio não pode reivindicar direitos personalíssimos, como indenizações por danos morais e materiais, que são de natureza exclusiva dos herdeiros.

Desembargador Ricardo Marcelo Silva
Foto: Imprensa/TRT-MG

Na contramão da lei

O relator pontuou que os princípios norteadores do processo do trabalho não autorizam que o fluxo processual se dê em contramão ao disposto na lei.

A decisão de manter a sentença original foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corroboram que danos morais e materiais não integram o patrimônio do falecido, não se tratando de direitos transmissíveis e, portanto, não podem ser pleiteados pelo espólio.

Conforme explicou o desembargador Ricardo Marcelo Silva, a legitimidade ativa é a capacidade de alguém ser autor de uma ação judicial; ou seja, de pleitear em juízo a proteção de um direito que foi violado ou ameaçado.

‘‘Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo’’, concluiu.

Na decisão, foi destacada a necessidade de que ações que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho fatais devem ser ajuizadas diretamente pelos herdeiros, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010602-24.2023.5.03.0038