DIREITOS VIOLADOS
TRT-RJ determina reembolso de despesas com cirurgia robótica e reparação moral a aposentado com câncer de próstata
Se o médico concluiu que a cirurgia robótica é a mais indicada ao paciente – menos invasiva, com menores cortes e de recuperação mais rápida –, o plano de saúde não pode negar a cobertura a este procedimento sob a alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Afinal, o plano de saúde não pode intervir no tipo de tratamento a ser utilizado no paciente.
Este, em síntese, é o fundamento expresso pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) ao reformar sentença que negou pedido de ressarcimento de despesas com a realização de cirurgia robótica na próstata, feito por um aposentado da Petrobras.
Com o acolhimento do recurso ordinário trabalhista (ROT), a petrolífera e a Associação Petrobras de Saúde (APS) foram condenadas, solidariamente, ao pagamento do reembolso das despesas (R$ 31,8 mil, em outubro de 2024) e de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

Juiz convocado André Villela foi o relator
Foto: Imprensa/Amatra I
O relator do recurso, juiz do trabalho convocado André Gustavo Bittencourt Villela, disse que a conduta dos réus violou os direitos da personalidade do aposentado, deixando-o desamparado em um momento de vulnerabilidade.
‘‘Registre-se ainda, por oportuno, que o caso dos autos se insere na hipótese disposta no inciso I, § 13, artigo 10 da Lei de nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22, pois além do relatório médico que indica a eficácia da cirurgia robótica, a Resolução CFM nº 2.311/2022, respaldadas em evidências científicas, reforça as vantagens da técnica robótica, tanto para o paciente, quanto para o médico’’, registrou o relator no acórdão.
Segundo o relator, ‘‘negar autorização para a realização de procedimento de saúde prescrito por profissional habilitado fere a finalidade básica do contrato, impossibilitando o contratante de usufruir o que foi contratado, aumentando o risco à sua vida ou fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas’’.
Indicação médica
O autor da ação, aposentado e beneficiário do programa de assistência médica oferecido pela empresa, foi diagnosticado com câncer de próstata e recebeu indicação médica para realização de cirurgia robótica – técnica minimamente invasiva e associada a menor tempo de internação e menores riscos.
Diante da negativa da operadora do plano de saúde, sob alegação de ausência do procedimento no rol da ANS, o paciente custeou a cirurgia em clínica particular. Assim, após a cirurgia, ajuizou ação trabalhista na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pedindo o reembolso dos valores e indenização por danos morais.
Em defesa, as reclamadas alegaram que não houve negativa indevida de cobertura, sustentando que o procedimento de cirurgia robótica não possuía cobertura obrigatória. Argumentaram que o método não estava incluído no rol de procedimentos da ANS, nem no regulamento do plano, e que, por se tratar de modalidade de autogestão, o contrato não se sujeitaria ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Enfatizaram, ainda, que o método convencional de cirurgia estava disponível ao beneficiário, o que afastaria qualquer ilícito ou dano moral.
No primeiro grau, a juíza do trabalho Najla Rodrigues Abbude julgou improcedente os pedidos do aposentado, entendendo que o procedimento robótico não estava no rol da ANS e que o plano oferecia método alternativo eficaz. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
0101472-89.2024.5.01.0021 (Rio de Janeiro)










