DISCRICIONARIEDADE DO FISCO
RS pode suspender diferimento de ICMS a estabelecimento que não firmou Termo de Acordo do Arroz

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O diferimento é utilizado como técnica de arrecadação e fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado e não se confunde com benefício fiscal, que precisa de chancela do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Logo, como se encontra no âmbito da discricionariedade da Fazenda Estadual, a sua implementação e/ou suspensão, por encontrar previsão legal, não fere a lei nem a Constituição.

Firme neste fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento ao apelo de um arrozeiro de Itaqui, inconformado com auto de lançamento que deu ensejo à cobrança de créditos de ICMS numa execução fiscal. Tal como o juízo de origem, os desembargadores não viram nenhuma ilegalidade/inconstitucionalidade no Decreto Estadual 50.297/13 que maculasse o auto de lançamento.

‘‘Ora, consoante iterativos julgados desta Corte, aludido Decreto, ao suspender, por tempo indeterminado, a possibilidade de diferimento do ICMS nas saídas de arroz em casca ou beneficiado – exceto para estabelecimentos que tenham firmado Termo de Acordo do Arroz (TDA) –, não importou nenhuma violação a dispositivos da Constituição Federal e/ou do Código Tributário Nacional, descabendo falar, ainda, em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, como quer fazer crer o embargante’’, manifestou-se, no acórdão, o relator da apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva.

Nos dois graus de jurisdição, foi observado que o artigo 31, parágrafo 6º, alínea ‘‘a’’, da Lei Estadual 8.820/89, que instituiu o ICMS no âmbito do RS, prevê a possibilidade de o Poder Executivo, diretamente, suspender o diferimento do pagamento do imposto quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

Controle da arrecadação de ICMS

O relator explicou que o diferimento do imposto, ao contrário do que alegou a parte embargante, não constitui benefício fiscal, já que leva a uma diminuição do valor devido. O que ocorre, na realidade, segundo o magistrado, é a postergação do recolhimento da exação para um momento futuro, facilitando o controle e a arrecadação por parte do fisco.

‘‘Assim sendo, e considerando que a parte embargante/executada comercializou sua produção de arroz com empresa que não possuía Termo de Acordo do Arroz (TDA) em vigor à época, não estando, por isso, habilitada a comprar os produtos com postergação do pagamento do ICMS, a manutenção da sentença de improcedência destes embargos é medida que se impõe’‘, definiu o desembargador-relator, confirmando os termos da sentença.

Embargos à execução

O arrozeiro Waldir Schmidt disse que foi autuado por vender a sua produção para empresa que não estava habilitada, pelo fisco gaúcho, a receber arroz de forma diferida; ou seja, o comprador não tinha firmado o TDA para postergação do recolhimento do ICMS.

Então, o produtor opôs embargos contra a execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual, sob o argumento de que a alteração na sistemática do diferimento de ICMS é ilegal e inconstitucional.

Sustentou que o diferimento, em se tratando de produtores de arroz, equivale a benefício fiscal, uma vez que o ICMS nunca seria recolhido. Assim, como se trata de um ‘‘benefício fiscal disfarçado’’, sua alteração necessita da autorização do Confaz – o que não ocorreu.

O fisco gaúcho apresentou contestação aos embargos. Em síntese, afirmou ser legal a instituição ou a suspensão do diferimento do tributo por ato do Poder Executivo. Sustentou que a regra é aplicada nos estritos limites da competência do ente federado, com embasamento na legislação própria.

Clique aqui para ler a sentença

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5000241-27.2021.8.21.0054 (Itaqui-RS)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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