DISCRIMINAÇÃO
Construtora pagará dano moral por se omitir em perseguição religiosa contra servente

Reprodução Site TRT-23

Após reconhecer que um empregado umbandista sofreu discriminação religiosa no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho mato-grossense condenou a construtora Egelte Engenharia Ltda. a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão proferida pela Vara do Trabalho de Diamantino (MT) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), ao concluir que a empresa se mostrou negligente diante dos constrangimentos sofridos pelo trabalhador.

Contratado como servente pela construtora responsável por obras do parque industrial de uma usina em Deciolândia, no médio norte mato-grossense, o trabalhador relatou que foi alvo de comentários discriminatórios dos colegas devido à sua religião, a Umbanda. Dentre os vários comentários desrespeitosos, ouviu que era ‘‘macumbeiro’’ e que fazia ‘‘feitiços’’ – tanto no local de serviço como no alojamento dos trabalhadores.

Chacotas no canteiro de obras

O trabalhador relatou que as chacotas se intensificaram após um episódio envolvendo um dos encarregados da obra, seu chefe imediato. O incidente se deu quando o servente preparava um xarope de mel, e seus colegas começaram a dizer que ele estava fazendo ‘‘mel macumbado’’, momento em que o encarregado fez um comentário depreciativo sobre a religião do trabalhador. Este, de pronto, respondeu à provocação.

O episódio, conforme o trabalhador, chegou ao conhecimento de outro encarregado, que perguntou sobre a religião do servente, momento em que ele contou o que vinha passando na empresa. Este encarregado responde que não era ‘‘pra esquentar’’; peão de obra é assim mesmo’’. Na semana seguinte ao incidente com o chefe imediato, o reclamante foi dispensado.

Acionada na Justiça, a empresa se defendeu. Garantiu que, além de não impedir ninguém de professar a própria fé, desconhecia as perseguições, já que o servente não informou a situação para nenhum responsável ou chefe.

Responsabilidade do empregador

Entretanto, sentença da Vara de Diamantino reconheceu a afronta ao direito fundamental de liberdade do trabalhador professar sua fé e crença e a responsabilidade da empresa pelo ocorrido. Afinal, é obrigação do empregador monitorar o ambiente de trabalho, para afastar situações que possam afetar a dignidade dos empregados, e também manter políticas de prevenção de assédio moral ou de práticas discriminatórias.

A condenação apontou ainda ser inaceitável que o preconceito contra a crença do trabalhador tenha sido tratada como mera brincadeira. ‘‘O silêncio implica consentir com atos abusivos no ambiente de trabalho, que deveria ser constantemente medido e avaliado, a fim de certificar que os trabalhadores estão expostos a um ambiente salubre e digno’’, registrou a sentença.

Desembargador Tarcísio Valente
Reprodução TRT-23

O mesmo entendimento foi partilhado pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT-MT, ao julgarem recurso ordinário apresentado pela construtora. Conforme destacou o relator, desembargador Tarcísio Valente, o meio ambiente do trabalho saudável é direito de todos os empregados e prestadores de serviço, conforme estabelece a Constituição e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

‘‘O alcance de tal garantia obtém-se mediante o esforço de todos os envolvidos na cadeia produtiva’’, enfatizou o desembargador, cabendo ao empregador treinar e fiscalizar seus empregados para preservar a saúde física e psíquica no ambiente de trabalho.

A 1ª Turma também avaliou que a alegação de desconhecimento não exime a empresa de arcar com as consequências da postura do encarregado, uma vez que o Código Civil estabelece que o empregador é responsável pelos atos de empregados e prepostos que cometeram alguma violação ao direito de outra pessoa. Com base nisso, manteve indenização de R$ 5 mil, fixada na sentença, por considerar o valor proporcional e adequado ao dano sofrido pelo trabalhador. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação do TRT-23.

Clique aqui para ler o acórdão

0000129-72.2023.5.23.0021 (Diamantino-MT)