DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA
Empresa não pode exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados
Secom/TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados. A decisão prevê, ainda, pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.
Cavanhaque
O caso tem origem em reclamatória trabalhista ajuizada por um vigilante que prestou serviço por cinco meses na UFU e acabou demitido depois de, notificado, se recusar a retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar inquérito para apurar a existência de discriminação estética.
Na apuração, o MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento Interno da Divisão de Vigilância da UFU. Isso demonstrou que o caso do vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e corriqueira’’ dentro da instituição de ensino.
Liberdade
Na avaliação do MPT, a exigência contida no regimento demonstra que todos os empregados sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.
Improcedência
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, vertido na ação civil pública (ACP), por entender que o fato havia ocorrido havia mais de quatro anos e que não foram registrados novos casos. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que se tratava de caso isolado.
Segundo o TRT, o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da universidade estabelece que um dos deveres de seus integrantes é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.
Inconstitucional
Para o relator do recurso de revista (RR) do MPT, ministro Maurício Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da empresa e da universidade. O ministro observou que o fato de apenas um empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e pedagógica, diante da ilegalidade praticada.
A decisão foi unânime. A indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Clique aqui para ler o acórdão
Processo RR-1257-47.2014.5.03.0071