DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
Dono de navio não pode pedir exame de HIV nem de antecedentes criminais a garçom
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Não existe justificativa, na legislação brasileira, para a exigência de exame toxicológico, de HIV ou de antecedentes criminais. É que estes pedidos, além de ferir direitos de personalidade, se revestem de caráter discriminatório, sendo vedados pelo artigo 1º da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo artigo 1º da Lei 9.029/95.
Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou sentença que, no aspecto, condenou os responsáveis por uma empresa de cruzeiro internacional a indenizar um assistente de garçom de navio em danos morais. Dada à gravidade da conduta, os desembargadores da 2ª Turma resolveram dobrar o valor do quantum indenizatório arbitrado na origem, que passou de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Legislação internacional
No recurso ordinário em que contestaram a condenação por dano moral, os empregadores argumentam que tais exames se justificam em razão das características peculiares do trabalho em alto mar. Acrescentam que o exame toxicológico nada mais é do que medida de prevenção e segurança de todos a bordo da embarcação, uma vez que o uso de drogas lícitas e ilícitas, dentre as quais há substâncias que levem à diminuição da cognição e vigilância, torna arriscado, para o indivíduo que a utilizou e para a coletividade.
No caso do exame de HIV – pontuaram –, a legislação internacional e a legislação de Bahamas exigem que o tripulante apresente um certificado médico válido para poder embarcar. Os procedimentos para a elaboração desse certificado, incluindo os exames obrigatórios, seguem padrões determinados pela Maritime Labour Convention (MLC), pela Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para Marítimos (STCW) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Direitos de personalidade
A relatora do recurso ordinário (RO) na 2ª Turma do TRT-4, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, alinhou-se integralmente à fundamentação vertida na sentença condenatória proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Para ambos os julgadores, a exigência de teste de HIV e de antecedentes criminais violou o direito de personalidade do empregado, no caso a intimidade, como assegura o inciso X do artigo 5º da Constituição – o que gera o dever de indenizar.
‘‘Quanto à exigência de exame toxicológico, sequer contestado, acho que se pode discutir sua pertinência em se tratando do comandante do navio, mas não dos trabalhadores em geral. Isso faz com que, uma vez em tendo sido exigido, o que presumo pela falta de defesa específica, houve violação ao mesmo direito de personalidade do item anterior, intimidade’’, escreveu na sentença o juiz do trabalho Rafael da Silva Marques.
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Reclamatória 0021172-50.2019.5.04.0404/RS
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS