DISCRIMINAÇÃO
TRT-RS manda equiparar o salário de trabalhador cego impedido de fazer a atividade do paradigma por falta de acessibilidade
Operador de máquina de usinagem cego, impossibilitado de realizar determinada tarefa por falta de adaptação no seu equipamento, deve receber o mesmo salário de colega que desenvolve idêntica atividade na empresa.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar, no aspecto, sentença publicada pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, cidade da região metropolitana de Porto Alegre.
Segundo o relatório do processo, o deficiente visual manteve contrato de trabalho com a Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda. entre 2012 e 2022. Após ser dispensado, ingressou com ação reclamatória, solicitando o reconhecimento de vários direitos – entre estes, o de equiparação salarial com colega não deficiente visual.
Valendo-se de laudo pericial que propusera não conceder a paridade de salário pedida, o julgador de primeiro grau avaliou não ser pertinente a reivindicação.
Dentre outros fundamentos, observou que o ‘‘paradigma’’ (termo usado para o trabalhador ao qual se pretende igualar a remuneração no processo) realizava ajustes na máquina de usinagem, regulagens essas não desempenhadas pelo autor da ação – que recorreu ao TRT-4 quanto a esta e outras recusas.
Tecnologias assistivas
O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do recurso ordinário na 4ª Turma, apontou que o próprio perito afirmou que o autor do processo não realizava os ajustes porque é cego.
‘‘Na hipótese dos autos, os equiparandos ocupavam o mesmo cargo e trabalhavam no mesmo setor, mas percebiam salários distintos. Ocorre que a única atividade mencionada pelo perito como realizada exclusivamente pelo empregado paradigma não era efetuada também pelo reclamante por este possuir deficiência visual, sendo que a máquina operada pelo empregado modelo não era adaptável. Nesse sentido, considera-se discriminatório conceder um salário menor ao trabalhador em decorrência de uma tarefa que ele não podia executar em razão de sua limitação física’’, destacou no acórdão.
No bojo da fundamentação legal, o relator citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que considera discriminação a ‘‘recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas’’ por parte do empregador.
Assim, o relator votou pela concessão da equiparação salarial, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.
Não cabem mais recursos quanto ao julgamento. O processo se encontra na fase de liquidação; ou seja, de cálculo dos direitos reconhecidos ao trabalhador reclamante. Redação Painel de Riscos com informações de Inácio do Canto/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020582-56.2023.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)