DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Auxiliar de logística demitida após diagnóstico de autismo será indenizada em danos morais
A Constituição (artigo 5º, incisos V e X), a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigos 223-B e C), a Lei 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a Lei 9.029/1995 (proíbe práticas discriminatórias) impedem a dispensa de um trabalhador tão somente pelo diagnóstico de sua condição de saúde.
Com este entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o caráter discriminatório da demissão de uma auxiliar de logística diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
Por unanimidade, o colegiado confirmou a indenização de R$ 50 mil por danos morais definida pela juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Somados aos demais pedidos reconhecidos, o valor provisório da condenação chega a R$ 100 mil.
Dias após apresentar um atestado médico, informando o empregador que foi diagnosticada com TEA, a empregada foi despedida. Junto com o atestado, ela solicitou um fone de ouvido, para minimizar os efeitos do estresse que passava no ambiente de trabalho. A tomadora dos serviços, empresa de comércio eletrônico Mercado Livre, negou o pedido do fone, alegando que não era compatível com normas de segurança.
Na defesa, as empresas sustentaram que a despedida aconteceu porque se tratava de um contrato de 180 dias entre a empregadora e a tomadora dos serviços e que a trabalhadora não se adaptou. Afirmaram, ainda, que a demanda extraordinária que justificou a contratação da autora da ação não teve sequência.
Falta de demanda não comprovada
A partir dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, a juíza Valdete Souto Severo considerou claro que, contrariando as normas de segurança, as empresas não realizaram a adaptação necessária para a autora da ação trabalhar.
‘‘A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde e ter solicitado adaptação. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora, que inclusive são demonstrados pelo fato de todas apresentarem em audiência prepostos sem nenhum conhecimento dos fatos’’, afirmou na sentença.
As empresas recorreram ao TRT-RS, tendo os recursos parcialmente atendidos. A empresa de comércio eletrônico obteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (somente terá que quitar o crédito se a empregadora não o quitar). No primeiro grau, havia sido definida a responsabilidade solidária (quando todas respondem pela dívida, sem o benefício de ordem).
No entanto, o dever de indenizar pela discriminação sofrida foi mantido pela Turma. O relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Pinto Gastal, entendeu que foi comprovado o caráter discriminatório da dispensa, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe todas as formas de discriminação em processos seletivos e nas relações de trabalho.
‘‘Diante dos depoimentos dos prepostos das reclamadas e da testemunha ouvida a convite da primeira e segunda reclamadas, não há como afastar a conclusão do caráter discriminatório do ato demissional. Não restou provada a falta de demanda alegada para a rescisão contratual da parte autora, encargo que compete às reclamadas’’, ressaltou o relator.
Os desembargadores Marcelo Gonçalves de Oliveira e Maria da Graça Ribeiro Centeno participaram do julgamento.
Do acórdão, cabe recurso revista (RR) junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020665-52.2024.5.04.0004 (Porto Alegre)









