DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Sicoob é condenado a pagar R$ 200 mil a funcionário demitido por usar muito o plano de saúde para o filho autista

Nos termos do artigo 1º da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de manutenção da relação de emprego, notadamente por motivo de situação familiar ou deficiência.

Por isso, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) confirmou sentença que condenou, em danos morais, a Sicoob Crediguaçu pela dispensa discriminatória de um empregado cujo filho é portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Retaliação patronal

O colegiado de segundo grau reconheceu que houve retaliação por parte da empresa ao funcionário devido ao aumento dos custos do plano de saúde relacionados ao tratamento especializado de seu filho. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 200 mil.

A ré alegou que o autor foi dispensado devido a uma reestruturação da empresa, porém, não foram apresentadas provas de motivo econômico, técnico ou disciplinar, conforme estabelecido nos artigos 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Ações contra a Unimed

Documentos médicos apresentados no processo mostram que o reclamante solicitou a sua inclusão no plano de saúde coletivo empresarial da Unimed São Carlos em 25 de novembro de 2019. Contudo, após alguns meses, o plano passou a não atender às necessidades do filho do reclamante, levando-o a buscar o Poder Judiciário.

A Unimed São Carlos, então, passou a comunicar à reclamada Sicoob da situação pessoal entre o reclamante e aquela empresa, solicitando providências para resolver a situação, sob pena de haver impacto negativo para todos os envolvidos.

Proteção integral à criança

Uma das testemunhas, gerente comercial da ré na época, afirmou que participou de uma reunião com a Unimed São Carlos, na qual ‘‘a operadora trouxe um aumento considerável do plano de saúde dos funcionários para o ano seguinte em razão de um empregado da equipe que utilizava muito o plano pelo fato de o filho ser especial e em razão disso a gerência decidiu que era melhor dispensar o profissional e que assim não teria o aumento do plano de saúde’’. O gerente comercial acrescentou que, ‘‘pouco tempo depois, o reclamante foi dispensado’’.

O relator do recurso ordinário, desembargador Orlando Amâncio Taveira, destacou ‘‘a importância da proteção integral à criança com deficiência, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010085-86.2021.5.15.0092 (Campinas-SP)