DOCUMENTO INAUTÊNTICO
Inserir informações falsas em currículo não é crime de falsidade ideológica

Divulgação/Disney
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o currículo Lattes e, por extensão, currículos impressos ou digitais, não se qualificam como documento para fins penais, pois não possuem autenticidade formal nem assinatura digital reconhecida pela certificadora ICP-Brasil.
Por isso, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em reforma de sentença, absolveu homem acusado de falsidade ideológica – artigo 299, caput, do Código Penal (CP) – pela inserção de informações inverídicas em seu curriculum vitae.
De acordo com os autos do processo, o réu, com o intuito de firmar contrato entre a empresa da qual era sócio e uma gestora de investimentos, inseriu no currículo informações falsas sobre sua formação acadêmica, conhecimentos na área financeira e certificado necessário para desempenhar cargo de direção.
Após o início do exercício das funções, a empresa contratante não conseguiu cadastrá-lo no órgão regulador, o que evidenciou a ausência do certificado. Além disso, a faculdade mencionada negou que o denunciado pelo Ministério Público de Sãoo Paulo (MPSP) tivesse concluído a graduação. A contratante alegou ter tido um prejuízo de mais de R$ 429 mil em razão do pagamento de salários ao acusado.
Em seu voto, a relatora do recurso de apelação criminal, desembargadora Ivana David, disse que não foi demonstrada a circunstância elementar do crime de falsidade ideológica. Para ela, a jurisprudência prevalece no sentido de que o currículo não consubstancia documento dotado de fé pública ou valor probatório autônomo, uma vez que seu conteúdo depende de verificação posterior, sendo, portanto, insuscetível de configurar o objeto material do crime de falsidade ideológica.
‘‘A doutrina esclarece que: […] nem todo papel escrito configura documento. Com efeito, não são considerados documentos: […] declaração sujeita a verificação. Também não é documento, pois, por si só, não comprova o fato’’, escreveu.
‘‘No caso concreto, foi admitido pelas testemunhas, participantes dos órgãos de decisão da sociedade empresária contratante, que não houve conferência de dados relatados no currículo, uma vez que presumida a competência e veracidade pelo fato de ele ter prestado serviços em outras corretoras de renome. Assim sendo, apenas foi analisado o currículo que, no entender da doutrina e jurisprudência, por pender de verificação posterior, não constitui documento’’, concluiu a desembargadora Ivana David.
Por fim, apontou que a doutrina e a jurisprudência do TJSP também assentam que declarações particulares sujeitas a confirmação, como currículos, cadastros e perfis profissionais, não têm natureza documental. Logo, não são aptas a configurar o crime de falsidade ideológica.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social TJSP.
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1537716-65.2022.8.26.0050 (São Paulo)









