DOENÇA OCUPACIONAL
Funcionária afastada por síndrome do pânico causado por assédio moral será indenizada pela JBS

Por ser perseguida e ofendida em várias oportunidades por sua chefe, desenvolvendo transtornos psiquiátricos, uma operária da sala de corte da JBS Aves ganhou o direito de receber 75% do seu salário enquanto durar o período de  seu afastamento por incapacidade. E mais R$ 20 mil pelos danos morais causados pela conduta patronal, já que o nexo de causalidade foi alto e redundou na total incapacidade da reclamante para o trabalho.

O quantum indenizatório, arbitrado na origem pela Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, foi mantido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reconhecer que as causas dos transtornos psiquiátricos e o consequente afastamento da empregada tiveram como causa raiz o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho.

Concausa para transtorno de pânico

Conforme o processo, a autora da ação atuava como controladora de qualidade na sala de cortes de aves. Sua chefe a perseguia e a ofendia na frente de outros colegas, tanto no ambiente de trabalho quanto no ônibus que conduzia os empregados. Segundo testemunhas, por várias vezes, a reclamante foi vista chorando no banheiro da empresa, por conta do assédio.

O laudo médico pericial concluiu que o trabalho teve influência direta no desenvolvimento do transtorno de pânico – não como causa única, mas como concausa de forma alta, com percentual de 75%.

No primeiro grau da Justiça do Trabalho, o juiz Eduardo Batista Vargas destacou que ‘‘o empregador dispõe de meios de preservar um ambiente de trabalho sadio, o que inclui o bem-estar psicológico, evitando provocações, comentários pessoais e julgamentos, principalmente frente a outros funcionários’’.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Ambiente laboral tóxico

A empresa recorreu ao TRT-4. A relatora do recurso ordinário na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, ressaltou que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho adequado no que se refere às relações interpessoais entre os seus prepostos, que em última instância representam o próprio empregador, e os demais colaboradores. Segundo a magistrada, no caso do processo, a prova produzida revelou tratar-se de um ambiente de trabalho tóxico.

‘‘É responsabilidade do empregador e, em sendo o caso, do contratante dos serviços, garantir um ambiente de trabalho saudável, o que inclui a saúde mental, de forma a evitar práticas que possam causar danos morais ou emocionais aos trabalhadores, que podem resultar em indenizações’’, ponderou a desembargadora.

Nesse panorama, a Turma manteve a responsabilidade da empregadora, nos moldes definidos na sentença, inclusive quanto ao valor fixado para as indenizações por danos morais e materiais.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.

A empresa reclamada já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR), pedindo a reforma do acórdão. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020023-28.2022.5.04.0561 (Frederico Westphalen-RS)