EFEITOS DA PANDEMIA
Vara de São Paulo acolhe pedido de recuperação de associação sem fins lucrativos

Arte: Site do Sindicato dos Bancários de SP

À vista da Lei 11.101/2005, as associações civis sem fins lucrativos, independentemente da atividade econômica, não têm direito ao instituto da recuperação judicial, pois não se enquadram nas hipóteses elencadas no seu artigo primeiro. Entretanto, com os efeitos nefastos da pandemia de coronavírus, as associações privadas prestadores de serviços de saúde passam a ser parte legítima em pedidos de recuperação, dada a sua relevância social.

A possibilidade foi aberta pela 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, que acolheu pedido de recuperação judicial, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada pelo Instituto Salutem Vita, sediado em Santana do Parnaíba (SP). As atividades da associação, atuante em programas e serviços de interesse social pelo Brasil, foram prejudicadas pela crise sanitária desencadeada a partir de março de 2020.

A juíza Andréa Galhardo Palma destacou que a decisão segue jurisprudência que vem se consolidando no Brasil, sobretudo no que diz respeito a associações sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, em que pese o fato de os dispositivos legais não estenderem a garantia de recuperação judicial a devedores civis.

Por uma maior sensibilidade do Judiciário

Juíza Andréa Galhardo Palma
Foto: captura Twitter

Além de pontuar que a requerente tem desempenhado ‘‘inequívoca atividade empresária’’ ao promover a circulação de bens e serviços e gerar empregos, a magistrada salientou que a situação de calamidade sanitária e econômica exige um novo olhar do Judiciário sobre o assunto.

‘‘Grande parte das empresas brasileiras mergulharam em uma crise administrativo-financeira sem precedentes. Situação mais grave ainda recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios’’, fundamentou a magistrada.

Além da crise sanitária, a associação também teve suas atividades prejudicadas pelo inadimplemento parcial, por parte do Governo do Estado do Pará, de três contratos celebrados. A pendência de pagamentos alcançou o montante de R$ 21,2 milhões.

Exercício de atividades empresariais

‘‘O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias. É a medida que se impõe para a preservação deste agente econômico que desempenha relevante papel como fonte geradora de empregos e prestadora de serviços públicos fundamentais – que inclusive desempenhou importante função durante a maior crise sanitária dos últimos séculos”, concluiu a magistrada.

Com o acolhimento da medida preparatória para receber o pedido de recuperação judicial, o juízo designou a escolha do administrador judicial e determinou medidas para fazer valer a suspensão de ações e execuções contra a devedora. Da decisão, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).  (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

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 1001315-76.2022.8.26.0260 (São Paulo – Foro João Mendes)