EMBARGOS DE TERCEIRO
TRF-4 derruba penhora de imóvel com débitos porque fisco não prova fraude à execução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Leandro Paulsen foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, diz a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A invocação dessa jurisprudência pelo desembargador Leandro Paulsen, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mudou o desfecho dos embargos de terceiro à execução fiscal manejados por um shopping de Palhoça (SC) em face da Fazenda Nacional, pondo fim à penhora de um imóvel adquirido pela empresa em 2018.

Afinal, o juízo de primeiro grau já havia julgado improcedentes os embargos, e a apelação do shopping se encaminhava para o improvimento no colegiado de segundo grau, com o voto da desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Donos não figuravam no polo passivo da execução

No voto divergente e vencedor, Paulsen esclareceu que a negociação imobiliária ocorreu em março de 2018 e que, até então, os dois donos do imóvel adquirido pelo shopping não figuravam originariamente no polo passivo da execução fiscal que deu ensejo à penhora impugnada pelos embargos de terceiro.

Segundo Paulsen, ambos foram alvo do redirecionamento da cobrança pelo fisco federal somente em outubro de 2017. Ou seja, existia direcionamento da execução, mas não divida ativa inscrita em nome dos dois vendedores do imóvel – o que afasta a incidência do instituto da fraude à dívida ativa, regulada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN)

Aplicação da Súmula 375 do STJ

Se não existia, ensinou o magistrado, a possível fraude do negócio jurídico somente pode vir a ser declarada segundo as regras gerais do Direito Civil. Aí, no caso concreto, é que cabe a aplicação da Súmula 375 do STJ.

‘‘In casu, como é possível inferir a partir dos documentos que instruíram a inicial, inexistia penhora pendente sobre o imóvel à época da negociação, a qual se deu de forma superveniente e ensejou os presentes embargos. De outro lado, no que toca ao requisito da boa-fé, verifica-se que a compra e venda se deu diante da expressa apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, documento dotado de fé pública e que indica a inexistência de créditos tributários exigíveis em face dos alienantes naquele dado momento. Não é possível exigir dos adquirentes maior diligência do que a obtenção de tal certidão fornecida pela própria Administração Pública’’, fulminou Paulsen no voto, declarando ‘‘insubsistente’’ a penhora que recaiu sobre o imóvel.

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