EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Empresa pagará multa de R$ 60 milhões por fraude no recolhimento de IRPJ e CSLL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve válida a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 60 milhões imposta pela Fazenda Nacional à Ventisol Ind. e Com., sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade na sessão de julgamento realizada em 19 de abril.

A ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada, em março de 2018, na 9ª Vara Federal de Florianópolis. Na petição inicial, a empresa contribuinte narrou que, para financiar suas atividades e projetos de expansão, em julho de 2011, seus acionistas deliberaram pela emissão de títulos de crédito (debêntures), que teriam como remuneração a participação nos lucros da companhia. As debêntures foram integralmente adquiridas pelos acionistas da empresa.

Redução de despesas

A autora afirmou que, em decorrência dos resultados positivos apresentados nos exercícios de 2011 a 2013, remunerou os debenturistas, realizando a dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União. No entanto, em setembro de 2014, a empresa recebeu da Fazenda Nacional auto de infração com a constituição de crédito tributário relativo a irregularidades no recolhimento desses tributos.

Em janeiro de 2019, a 9ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e manteve o débito fiscal. A empresa recorreu ao TRF-4, defendendo a legalidade dos atos praticados, com a emissão das debêntures para fins tributários e a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Manobra fraudulenta

Juiz Rossato foi o relator
Foto: Reprodução Esmafe

A 1ª Turma confirmou a improcedência da ação. O relator, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, avaliou que ‘‘diante da análise complexa e detalhada procedida pela Receita Federal, restou configurada manobra fraudulenta realizada pelos administradores da empresa. A emissão dos títulos foi engendrada para capitalizar, na verdade, as pessoas físicas dos acionistas, mediante o lançamento dos rendimentos obtidos com as debêntures como ‘rendimentos isentos e não tributáveis’ para o imposto de renda das pessoas físicas e como forma de reduzir as bases materiais tributáveis dos fatos geradores do IRPJ/CSLL da companhia’’.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele explicou que no procedimento administrativo fiscal foi provado que ‘‘os únicos dois acionistas aprovaram em assembleia geral extraordinária, que foi conduzida por eles mesmos, a emissão das debêntures. Na sequência, os títulos foram remunerados pela empresa, mediante o pagamento da estratosférica razão de 85% do lucro, cujos rendimentos obtidos pelas pessoas físicas, declarados isentos, foram utilizados como despesas necessárias na dedução do IRPJ/CSLL, camuflando a verdadeira base material tributável’’.

‘‘A fraude foi patente e ocultou a verdadeira operação voltada ao enriquecimento pessoal e à redução da base tributável dos tributos devidos pela pessoa jurídica, merecendo ser mantida a multa fiscal’’, concluiu o juiz relator da apelação. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5003753-29.2018.4.04.7200 (Florianópolis)