EMPREGADO DE CONFIANÇA
Criar negócio no mesmo nicho do ex-empregador não presume concorrência desleal

Divulgação/Vision Protect

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O simples fato de um ex-empregado, após seu desligamento, passar a atuar no mesmo segmento mercadológico do empregador não caracteriza, por si só, concorrência desleal. A livre iniciativa e a livre concorrência, princípios insculpidos no artigo 170, inciso IV, da Constituição, permitem que profissionais utilizem sua experiência, conhecimento técnico e contatos adquiridos ao longo da carreira para prosseguir em sua atividade econômica.

O fundamento lapidar partiu da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao fulminar apelação da Vision Protect Sistema de Segurança Ltda. (ME), inconformada com a concorrência da empresa Fguard Monitoramento e Equipamentos de Segurança Ltda. (ME), fundada em junho de 2024 por um ex-funcionário e administrada pela esposa dele. Ambas têm sede em Marília (SP).

Ação indenizatória por concorrência desleal

Diante da Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto (SP), o ex-empregador alegou que o ex-empregado se valeu da sua função de confiança, aproveitando as informações privilegiadas das quais tinha acesso, para desviar os clientes da empresa. Por isso, pediu o pagamento de indenização em razão da concorrência desleal – danos materiais e morais –, bem como a imposição de obrigação de não fazer, para que o réu cesse as suas atividades concorrentes.

Em defesa, o ex-empregado afirmou que as partes ajustaram acordo consensual para encerrar o vínculo trabalhista. Contudo, após o seu retorno das férias, foi surpreendido com a demissão por justa causa – conduta questionada em ação trabalhista. Disse que não usou informações privilegiadas para a captação de clientes, já que a atividade desenvolvida por ambas as empresas é comum, diferenciando-se, apenas, quanto ao preço e à qualidade do serviço.

Sustentou, em síntese, que a perda de clientes decorre do atendimento prestado de forma ineficaz pela parte autora, sendo que alguns migraram para empresas concorrentes e outros para a sua empresa – o que afasta a tese de concorrência desleal.

Dever de confidencialidade

O juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf explicou, inicialmente, que o dever de confidencialidade não engloba todo conhecimento e informação obtidos pelo empregado em sua atividade. É que, no curso do contrato, em anos de experiência, o empregado também desenvolve know-how decorrente da especialidade a que se dedica.

Tomando como base os fundamentos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), o julgador disse que o direcionamento de clientes para a empresa concorrente, realizado por empregado no curso da relação de trabalho, configura desvio ilícito de clientela. Tal se traduz em ato de concorrência desleal.

Entretanto, no caso dos autos, entendeu que a parte autora não comprovou tal ato de deslealdade. Destacou que as negociações ocorridas durante a relação de trabalho não são suficientes para a tipificação da conduta desleal, pois as partes já tinham acordado a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

Patrimônio intelectual lícito

‘‘Na expectativa criada para a sua rescisão, durante o período de férias, foram realizadas conversas com clientes diversos e foi aberta a empresa Fguard em nome da esposa do réu Fábio. Não houve aliciamento de clientes. Não houve difamação da empresa autora. Não houve uso indevido de informações sigilosas’’, cravou na sentença, julgando improcedente a ação.

Por fim, Zaidan Maluf pontuou que a empresa autora da ação não provou que desenvolve atividade singular no seu nicho de mercado, nem demonstrou qualquer expertise ou diferencial na comparação com empresas concorrentes.

Desembargador Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

‘‘A atuação no ramo indicado não envolve técnica inovadora ou direito patenteado capaz de justificar a abstenção de seus ex-empregados de se valerem de seus conhecimentos técnicos (expertise) na cadeia produtiva de outra empresa, inserindo-se como patrimônio intelectual lícito. Por óbvio, o conhecimento em vendas detido pelo réu também não se qualifica como segredo de indústria’’, finalizou.

TJSP também não viu ilicitude da conduta do ex-empregado

A sentença da Vara Empresarial de São José do Rio Preto acabou integralmente confirmada pelo TJSP. O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, observou que, antes das férias, já havia ‘‘desinteligência entre as partes’’, que sinalizava a ruptura do vínculo empregatício.

Quanto às alegadas ‘‘informações confidenciais’’ (prazos contratuais, protocolos de atendimento e multas), não restou demonstrada a sua obtenção por meios ilegais. Ao contrário, tais dados estavam ao alcance do empregado em razão das funções que desempenhava, de modo que se confundem com sua própria experiência profissional.

‘‘O art. 195, XI e XII, da LPI, prevê que somente a utilização indevida de informação verdadeiramente sigilosa, obtida de forma ilícita ou fraudulenta, caracteriza concorrência desleal. Não é o que se verifica nos autos, já que sequer se cogita de qualquer ‘segredo industrial’ violado, já que o ramo de atuação da apelante é de prestação de serviços em segurança patrimonial, de vigilância, portaria e afins. Além disso, a migração de clientela decorreu de escolha espontânea dos clientes, que optaram por manter os serviços com Fguard, em razão de sua preferência’’, complementou, negando a apelação.

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1014805-39.2024.8.26.0344 (São José do Rio Preto-SP)

 

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