EMPREGO DOMÉSTICO
TRT-SP vê vínculo em prestação de serviço que ocorria em mais de duas vezes na semana

Agência de Notícias do IBGE/Banco de Imagens
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em reforma de sentença, reconheceu vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa.
‘‘Assim, em vista da presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015’’, registrou o acórdão.
De acordo com os autos, as reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela autora, como cuidadora folguista, no período de 15/08/2019 a 20/08/2023 (data de falecimento da paciente).
Para a desembargadora-relatora Elza Eiko Mizuno, os termos da contestação sinalizam que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, até mesmo, escala de trabalho.
A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp, que demonstraram que a reclamante atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias com valores que, confrontando com o pagamento da hora de trabalho indicado pela ré, fica ‘‘fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico’’.
No acórdão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador, ‘‘se refere a todo o núcleo familiar’’.
Com isso, declarou que a primeira ré na ação reclamatória fazia transferências bancárias, bem como tratava com a reclamante por mensagens de aplicativo, enquanto a irmã, segunda reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe, além de não ter negado participação na contratação da cuidadora.
Na sentença consta que a autora não postulou declaração de eventual vínculo de emprego com as rés, tendo o juízo de primeiro grau concluído que estava adstrito aos limites dos pedidos da petição inicial. No entanto, a Turma explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, ‘‘a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir’’, acrescentando que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem aceitado pedido implícito nesses casos.
Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001963-51.2024.5.02.0051 (São Paulo)








