EMPREITADA
Pedreiro que presta serviços sem subordinação na construção de imóvel residencial não é empregado

Cartilha do Pedreiro

Se os serviços foram prestados de forma autônoma, sem pessoalidade, habitualidade ou subordinação, não preenchem os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício. Logo, o prestador não é um funcionário, no sentido legal.

Por constar esta situação, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, que negou vínculo empregatício a um pedreiro. Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o reclamante trabalhava por empreitada.

Ação reclamatória

Na petição inicial, o pedreiro disse que, em dezembro de 2022, foi contratado para construir um imóvel residencial para a ré, recebendo remuneração semanal de R$ 750. Garantiu ter trabalhado forma de pessoal, habitual, onerosa e subordinada. Entretanto, a dona da obra não registrou o contrato de emprego na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Assim, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação na carteira e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

A dona da obra, em contestação, apresentou prints de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Nestas, o pedreiro, por várias vezes, informava sua ausência ou atraso no trabalho, indicando uma dinâmica de prestação de serviços com autonomia por parte do trabalhador.

Sentença de improcedência

Juiz Iuri Pereira Pinheiro
Reprodução: Instituto de Direito Real

O juiz Iuri Pereira Pinheiro, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, afastou a relação empregatícia, reconhecendo a existência de contrato de empreitada entre o pedreiro e a dona da obra. Ele constatou que o trabalhador prestou serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica imprescindível à configuração da relação de emprego.

O julgador observou que, por se tratar de imóvel destinado à moradia, a dona da obra não se enquadra como empregadora, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por não exercer atividade econômica ligada à construção civil.

Na sentença, o magistrado pontuou que o reconhecimento da prestação de serviços, como no caso, faz presumir a existência do contrato de emprego, nos termos do inciso I do artigo 7º da Constituição, que assegura aos trabalhadores a relação de emprego devidamente protegida. Por essa razão, cabia à dona da obra provar a autonomia do autor na prestação de serviços – o que foi feito, de forma satisfatória, na visão do julgador.

Indenização por ofensas morais

No curso da prestação de serviços, o reclamante alegou ter sido chamado de ‘‘vagabundo’’ e ‘‘moleque’’ pela dona da obra, o que não foi negado por ela. Em sua defesa, disse que as ofensas ocorreram no ‘‘calor de uma discussão’’.

O juiz Iuri Pereira Pinheiro, no entanto, entendeu que as ofensas feriram a honra subjetiva do trabalhador, levando ao dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a capacidade econômica das partes, ele arbitrou a reparação moral em R$ 1 mil.

O julgador ponderou, ainda, que a condição do reclamante de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição.

O processo já está em fase de liquidação da sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010289-30.2023.5.03.0049 (Barbacena-MG)