ENQUADRAMENTO
Empresa que registrou arquiteta como desenhista é condenada a pagar piso profissional

Reprodução Site TRT-MT

Uma arquiteta, registrada pelo escritório Ilana Santiago e Silva Alves Serviços de Arquitetura e Interiores (Cuiabá) como desenhista, garantiu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento correto da profissão. A decisão obriga a empresa a pagar as diferenças salariais por ter remunerado a profissional abaixo do piso da categoria.

O julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que, no aspecto, havia negado o pedido da trabalhadora.

A arquiteta recorreu à Justiça do Trabalho alegando que, apesar de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ter sido assinada como desenhista/projetista, exerceu, de fato, a função de arquiteta durante os dois anos em que trabalhou na empresa, sem receber o piso salarial da categoria.

A empresa, por sua vez, argumentou que a ex-empregada atuava como desenhista no setor de detalhamento, função que poderia ser desempenhada inclusive por estagiários ou mesmo profissionais da área de edificações e que somente a proprietária da empresa desempenhava o papel de arquiteta.

Anúncio de vaga para arquiteto

O representante da empresa afirmou, em audiência, que o anúncio da vaga foi padrão, direcionado a profissionais formados em Arquitetura para facilitar o processo seletivo, mas que na entrevista era esclarecido a esses profissionais o papel a ser desempenhado após a contratação.

Des. Aguimar Peixoto foi o relator
Foto: CCS/TRT-MT

Os desembargadores do TRT-MT concluíram, no entanto, que, além da vaga anunciada ser para profissionais da Arquitetura, a reclamante foi selecionada e contratada como arquiteta. Destacaram ainda que a empresa confessou a busca por arquitetos e que a proposta aceita vincula ambas as partes, ainda que posteriormente a profissional tenha desempenhado funções que não são exclusivas de arquitetos.

‘‘Ou seja, há confissão de que a ré prospectava profissionais arquitetos para o preenchimento de vaga de arquiteto, como expressamente se verifica no anúncio. Aceita a vaga pela autora, a proposta vincula as partes, ainda que posteriormente a empregadora destine a trabalhadora ao desempenho de funções que não sejam exclusivas de tal profissional. Tal situação, contudo, não pode pesar em desfavor da empregada, que respondeu à oferta da vaga como anunciada’’, explicou o relator do recurso ordinário, desembargador Aguimar Peixoto.

Primazia da realidade

Conforme destacou o relator, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da realidade, onde o cotidiano prevalece sobre os elementos formais da contratação, sendo que, no caso, as provas apontam para o enquadramento da profissional como arquiteta.

Com isso, por unanimidade, os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. A legislação estabelece que a remuneração dos arquitetos deve ser de seis salários-mínimos para uma jornada de até seis horas diárias, acrescida de 1,25 salários-mínimos por hora excedente.

Desse modo, a 2ª Turma fixou a remuneração da profissional em 8,5 salários-mínimos, tendo em vista que a jornada da trabalhadora era de oito horas.

A decisão obriga a empresa a pagar as diferenças entre a remuneração paga ao longo do contrato e o piso da categoria, além dos reflexos nas demais verbas, como 13º salário, férias e FGTS. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários do advogado da trabalhadora. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000307-78.2023.5.23.0002 (Cuiabá)